O estudo discute o julgamento político das contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional. Para tanto, busca identificar critérios gerais para seu julgamento, a aplicabilidade, em tese, dos referidos critérios a fatos formalmente trazidos à apreciação do Congresso Nacional nas contas de 2014, e analisa as principais distinções entre as irregularidades identificadas pelo TCU nas contas presidenciais de 2014 e as ressalvas apontadas nas demais contas desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Notas Técnicas e Informativos
O artigo analisa a divisão, entre Estados, Municípios e o Distrito Federal, das receitas geradas pela repatriação ou Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RECT).
Esta Nota Técnica foi elaborada com o objetivo de destacar os principais pontos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/2019 (PEC 2/2015, na origem, Câmara dos Deputados), de forma a oferecer uma visão geral das alterações propostas ao texto constitucional e de seus possíveis impactos na elaboração e execução do orçamento. Não se pretende esgotar o tema ou mesmo apresentar uma interpretação definitiva do conteúdo da PEC, haja vista o ineditismo de diversos conceitos por ela trazidos. Como será visto adiante, um possível, mas não necessário, desdobramento da proposta é a mudança do modelo orçamentário brasileiro, que passaria de autorizativo para impositivo (se não totalmente, ao menos de parcela relevante, além das programações oriundas das emendas de bancada). Essa possibilidade, por si só, demonstra a relevância da matéria e deixa patente a necessidade de uma discussão aprofundada.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 – PLDO 2019, sancionado pelo Poder Executivo, foi convertido na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 - LDO 2019. Foram opostos vetos a 22 dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, encaminhados por intermédio da Mensagem nº 449, de 14 de agosto de 2018. A presente Nota Técnica tem o objetivo de analisar as razões apontadas nos vetos mais relevantes apostos pelo Chefe do Poder Executivo, bem como expor os fundamentos que justificaram a aprovação dos dispositivos vetados.
Esta Nota Técnica Conjunta tem a finalidade de subsidiar a análise e os trabalhos legislativos de apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (PLDO 2019) - PLN nº 2/2018-CN, submetido ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo por intermédio da Mensagem nº 187/2018, de 13 de abril de 2018.
A presente nota traz a análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 – PLOA 2018 (PL nº 20/2017-CN), com o propósito de oferecer elementos que auxiliem a apreciação e a discussão da proposta orçamentária no âmbito do Congresso Nacional.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 – PLDO 2017, sancionado pelo Poder Executivo, converteu-se na Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 - LDO 2017. Foram opostos vetos a aproximadamente 60 dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, encaminhados por intermédio da Mensagem nº 703, de 26 de dezembro de 2016. A presente Nota Técnica tem um duplo objetivo: primeiramente, analisar os principais aspectos da LDO publicada, com especial ênfase à meta de superávit primário e às inovações introduzidas para este exercício. Em segundo lugar, analisar as razões apontadas nos vetos mais relevantes, bem como expor os fundamentos que justificaram a aprovação dos dispositivos vetados.
Esta Nota Técnica Conjunta tem a finalidade de subsidiar a análise e os trabalhos legislativos de apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (PLDO 2018) - PLN nº 1/2017-CN, submetido ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo por intermédio da Mensagem nº 120/2017, de 13 de abril de 2017.
Trata a presente Nota Técnica de esclarecimentos acerca de temas atinentes aos Serviços Sociais Autônomos, com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 PLDO/2014. Como objetivo principal, o presente texto procura analisar a possibilidade de emendamento no âmbito da CMO, no que tange a tais entidades, tendo em vista a competência da Comissão e o escopo constitucional da mencionada Lei.