Analisa a proposta a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 565/2006, que altera os arts. 57, 165, 166, e acrescenta art. 165-A, tornando a programação da lei orçamentária anual de execução obrigatória. Conclui que a proposta não deverá trazer os benefícios divulgados para a melhoria do processo de elaboração e execução dos orçamentos públicos.
Orçamento em Discussão
Discute a importância de se definir, na Constituição Federal, princípios norteadores da execução das despesas públicas, a fim de ampliar a transparência do gasto público, exigir a devida e adequada motivação dos atos que imprimem restrições à execução da despesa pública, melhorar a qualidade da despesa pública e garantir maior compromisso com os direitos fundamentais.
Estima o contingenciamento de despesas no âmbito do Poder Executivo em 2013 e demonstra que, devido ao excesso de autorizações orçamentárias, a limitação de pagamento torna-se inevitável. Conclui que excessos de dotação comprometem a previsibilidade do orçamento, o que prejudica o Congresso Nacional em sua prerrogativa de participar da definição quanto à alocação dos recursos públicos.
Discute o conceito de benefícios, ou gastos tributários, que vem sendo empregado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a metodologia utilizada no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e que acompanha as informações complementares à Lei Orçamentária Anual, em atenção ao comando contido no art. 165, § 6º da Constituição Federal.
Discute o cumprimento dos limites constitucionais e legais relacionados com a Saúde por parte do Poder Executivo, tendo por base, especificamente, as avaliações do TCU. Apura-se que a sistemática utilizada não reflete a execução efetiva dos recursos aplicados na saúde, e destaca ser pertinente questionar os critérios de contabilização atualmente utilizados devido a fragilidade metodológica apontada pelo TCU.
Avalia os investimentos em saúde por parte da União, especialmente em face da Lei Complementar nº 141/2012, detalhando o aporte feito em saúde em 2012 e 1º trimestre de 2013 comparativamente ao ano de 2011, feito pelos três entes federados, antes da entrada em vigor da referida Lei.
Analisa o planejamento orçamentário e o desempenho financeiro das programações pertinentes à área de desenvolvimento urbano, sob responsabilidade do Ministério das Cidades, nos exercícios de 2012 e 2013. Demonstra que a execução das ações foi deficiente e conclui que a nova sistemática de planejamento adotada para o PPA 2012-2015 destituiu o Plano de sua função paramétrica para fins de avaliação de desempenho, além de não ter contribuído para aperfeiçoar a gestão das políticas
O estudo analisa a viabilidade de apresentação de proposta legislativa objetivando substituir o instrumento de convênio pela transferência fundo a fundo com vinculação da finalidade dos recursos. Conclui ser inviável tal substituição, ainda que com a vinculação da finalidade de recursos.
Trata da arrecadação direta de tributos pelo Sistema "S" sem sua inclusão na Lei Orçamentária Anual. Conclui que a proposta de incluir essas receitas no orçamento anual não introduzirá modificações radicais na sistemática de transferência de recursos para as entidades do Sistema S e nem alterará a forma como essas entidades realizam a gestão desses recursos.
Analisa a execução orçamentária da área da saúde, por meio de despesas sob diversas classificações, os repasses ao Fundo Nacional de Saúde, o orçamento de investimentos da saúde e o piso nacional de saúde. Tomam-se, como parâmetros de análise, os valores referentes aos exercícios financeiros de 2010 a 2013.
O objetivo desse trabalho é fazer um levantamento das principais operações entre o Tesouro, o Fundo Soberano e o BNDES, bem como entre o Tesouro Nacional e a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de analisar o seu impacto sobre as contas públicas e verificar se estão sendo previstas no Orçamento Geral da União. A análise de tais operações avalia como estão sendo computadas no cálculo do resultado primário e porque sua contabilização ficou conhecida como “contabilidade criativa”.
Este texto tem por objetivo contribuir para a discussão nacional sobre a agenda da governança orçamentária, com ênfase nos seus aspectos de consolidação fiscal e busca de maior qualidade do gasto público. Com esse propósito, é apresentada, inicialmente, uma breve contextualização sobre desafios quantitativos e qualitativos que cercam as finanças públicas nacionais. Na sequência, são exploradas as bases conceituais da governança, em sentido amplo, bem como as da governança fiscal e orçamentária. De modo central, são apresentados e comentados o modelo de Governança Fiscal da Comunidade Europeia e o conjunto de Princípios de Governança Orçamentária formulados pela OCDE. Em desfecho, é ressaltada a importância de plataformas estruturadas de diálogo como ponto fulcral para o acompanhamento da agenda da governança orçamentária em nível nacional.
O objetivo desse trabalho é fazer um levantamento de possíveis princípios constitucionais para despesa pública com o intuito de ampliar a transparência do gasto público, discutir a adoção do orçamento impositivo, melhorar a qualidade do gasto público e concretizar direitos e garantias fundamentais por meio do uso eficiente dos recursos públicos.
Análise das Propostas de Emenda à Constituição – PECs 60/2005, 24/2012 e 26/2012, que tratam do financiamento da segurança pública, transferindo recursos aos governos subnacionais, bem como responsabilidades pela implementação e gestão de políticas de segurança pública. Conclui que com a aprovação das propostas haveria aumento da autonomia decisória dos entes subnacionais no que diz respeito às despesas em segurança pública mas enfraqueceria o orçamento público, reduzindo a qualidade do processo de alocação de recursos.
O texto caracteriza as Instituições Fiscais Independentes (IFIs) à luz da literatura internacional especializada, apresentando uma visão geral dessas instituições e analisando questões específicas do contexto nacional, pertinentes tanto à instituição do Conselho de Gestão Fiscal previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal como à de um Escritório Parlamentar de Orçamento.
Diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, resultado da aprovação da PEC nº 358-B, de 2013, e das disposições da LDO 2015 (Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015), o presente estudo descreve, de forma sucinta, as principais alterações promovidas pelas disposições que tratam do orçamento impositivo e suas consequências no modelo orçamentário brasileiro. A PEC 358-B, de 2013, corresponde integralmente à PEC 22-A, aprovada pelo Senado Federal em 2013.
Este texto tem por objetivo analisar os efeitos decorrentes do novo § 5º do art. 167 da Constituição Federal, inserido por meio da aprovação da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que “altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação”. Com esse propósito, examina a motivação que levou a criação da norma, a tramitação legislativa da Proposta de Emenda à Constituição que a originou e as regras atuais relacionadas ao tema. Pondera sobre o que se pode esperar a partir da aplicação do novo comando constitucional e sobre as ações necessárias para sua efetiva implementação, concluindo que será necessário aguardar para julgar se esse ato terá impacto positivo na gestão dos recursos públicos destinados ao setor de ciência, tecnologia e inovação.
O presente trabalho examina a Proposta de Emenda à Constituição n. 172, de 2012, que prevê que a “lei não imporá nem transferirá qualquer encargo ou a prestação de serviços aos Estados, Distrito Federal ou aos municípios sem a previsão de repasses financeiros necessários ao seu custeio”. Apresenta uma revisão sobre a estrutura constitucional acerca da distribuição das competências estatais entre as diferentes esferas de governo, examina o prospectivo potencial campo de incidência da Proposta de Emenda à luz de algumas hipóteses gerais e situações concretas, concluindo com uma breve análise dos assunto desde a ótica financeira.
A Proposta de Emenda à Constituição no 83, de 2015, tem por finalidade a criação de uma “Autoridade Fiscal Independente” destinada a avaliar e prover informação sobre a política fiscal e o custo-benefício da ação governamental, inibindo práticas inadequadas de registro dos resultados fiscais. Este estudo avalia o conteúdo da PEC sob o ponto de vista da sua adequação aos fins preconizados e sob a perspectiva de seus efeitos no marco institucional mais amplo do presidencialismo brasileiro. No primeiro aspecto, constata-se que a missão dessa nova organização já é exercida por outras instâncias públicas e privadas que possuem tanto ou mais dos recursos técnicos e de qualificação que uma nova organização poderia alcançar. As considerações relativas à independência institucional, por sua vez, mostram que a nova organização (pela forma de escolha dos dirigentes prevista na PEC) assume caráter necessariamente partidário e não isento. Esta característica leva a que a nova autoridade venha a ter sua atuação deslocada para representar um recurso de poder partidário quando da formação e manutenção das coalizões de governo, invertendo-se por completo o seu papel em relação às expectativas ante a experiência internacional de instituições fiscais independentes.
Este trabalho analisa conceitualmente as instituições e práticas orçamentárias sob um ponto de vista econômico-gerencial. Apresentam-se os problemas de ação coletiva envolvidos no orçamento público e como o desenho institucional pode ajudar a mitigá-los; discutem-se sob o ponto de vista econômico e gerencial os tradicionais “princípios orçamentários” da ordem jurídica, bem como instrumentos mais recentes como os cenários fiscais, as regras fiscais e os fundos soberanos; por fim, estudam-se os modelos gerais de orçamento público mais presentes na literatura técnica, como o incrementalismo, o orçamento-programa e o PPBS.