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Legislação Orçamentária

O modelo orçamentário para a gestão do dinheiro público no Brasil possui como base três leis: PPA, LDO e LOA. Esse modelo é aplicado nas três esferas de governo (Federal, Estadual/Distrital e Municipal). O Portal do Orçamento do Senado Federal, mantido pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, é direcionado ao Orçamento Federal. O processo legislativo orçamentário é especial e, por isso, todas as proposições passam exclusivamente pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), órgão legislativo permanente do Congresso Nacional, composta por Deputados e Senadores, à qual cabe o exame e parecer sobre matérias orçamentárias, incluídas as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, e o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. As informações sobre a tramitação das leis orçamentárias estão disponíveis no sítio eletrônico da CMO, atualmente encontrado no portal da Câmara dos Deputados.

A LOA é o orçamento propriamente dito, uma lei que estima as receitas e fixa as despesas públicas para o período de um exercício financeiro. A LOA contém todos os gastos do Governo Federal e seu projeto deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.

No Congresso, deputados e senadores discutem na CMO a proposta enviada pelo Executivo, fazem os ajustes que julgam necessários por meio de emendas e votam o relatório do projeto na forma de um parecer. Esse parecer é levado ao plenário do Congresso para aprovação final e envio à sanção do Presidente da República.

A LDO estabelece as metas e prioridades da administração pública federal, bem como as diretrizes da política fiscal e respectivas metas em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, entre outras funções.

O projeto de LDO deve ser enviado pelo Executivo Federal ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, devendo ser devolvido para sanção até o dia 17 de julho do mesmo ano.

O PPA define diretrizes, objetivos e metas de médio prazo (quatro anos) da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem ser incluído no PPA.

A vigência de cada PPA inicia no segundo ano de mandato presidencial, terminando ao fim do primeiro ano do mandato seguinte. Sempre que necessário, o Executivo pode enviar projetos de revisão do PPA em vigor.

Como em todo planejamento, o momento de sua execução pode exigir adaptações e ajustes por situações subdimensionadas ou imprevistas. Para isso que existem os créditos adicionais ao orçamento. Esses créditos são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA e, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.

Os créditos adicionais são classificados em: suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica) e extraordinários (destinados a despesas imprevisíveis e urgentes à época do planejamento).