Edição 34 (2017) | Uma interpretação para o teor dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal com limites para o gasto da União, e considerações sobre sua implementação

Este estudo analisa a Emenda Constitucional nº 95, aprovada em 15 de dezembro de 2016, que instituiu o denominado Novo Regime Fiscal. Esse regime fixa limites para as despesas da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social. O estudo discute aspectos da utilização desse mecanismo como instrumento de consolidação fiscal, além de analisar de forma sistemática os desdobramentos de cada um de seus dispositivos na implementação concreta da regra fiscal. Chegou-se à conclusão de que os limites estabelecidos não são tão rigorosos e tão claramente identificáveis, quanto anunciado por ocasião da propositura da correspondente emenda constitucional. Nesse sentido, o Poder Executivo preserva sua faculdade de editar medidas provisórias de crédito extraordinário sobre qualquer despesa fora dos limites estabelecidos; no primeiro triênio de aplicação do Regime, os limites dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União poderiam ser ajustados, para acomodar eventuais despesas que não integraram a base original de cálculo dos respectivos limites; as vedações à extrapolação dos limites se dirigem a poucas despesas obrigatórias, ainda assim com ressalvas; os gastos com ações e serviços públicos de saúde, bem assim com manutenção e desenvolvimento do ensino estariam fora das limitações. O teto para emendas individuais constitui restrição à parte, porém foi reduzido em relação às normas anteriores. O Novo Regime Fiscal, enfim, não entrega a prometida previsibilidade na contenção do gasto público, especialmente por conter “cláusulas de escape” indefinidas que ampliam a discricionariedade do Executivo na definição de quais despesas são concretamente incluídas nas condições restritivas que o Regime estabelece.

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