Edição 26 (2016) | Breve análise sobre a PEC 241/2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Novo Regime Fiscal

A PEC 241/2016, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, institui o denominado “Novo Regime Fiscal” (NRF). O objetivo nuclear do NRF é o controle do ritmo de aumento de despesas, não se tratando, portanto, de uma proposta de “cortes” de despesas, mas do estabelecimento de uma regra geral que defina limites para o aumento de despesas em termos globais. Embora não represente panaceia fiscal, a PEC do NRF pode vir a ser um importante passo na direção do equilíbrio sustentável das contas públicas. O regime atual, ancorado apenas em metas de resultado, não se mostrou capaz de conter o crescimento da despesa pública no âmbito da União. Como resultado, a queda recente da receita tem sido acompanhada da deterioração dos resultados fiscais e da elevação do endividamento público. Para que o NRF tenha maior eficácia, é importante que se flexibilizem regras específicas de vinculação de despesa, tal como previsto na proposta para as áreas de saúde e educação, sob pena de se agravar ainda mais a rigidez do orçamento. O efeito esperado do novo regime é a redução da despesa primária da União em percentual do PIB, de forma permitir que, em momentos de maior crescimento, seja gerado espaço fiscal suficiente para que, em momentos de recessão, a política fiscal possa ser utilizada para estimular a economia sem que se comprometa a sustentabilidade fiscal. Nos próximos anos, porém, o desempenho fiscal da União ainda pode ser bastante negativo e é fundamental que, em adição ao limite global das despesas primárias, sejam fixadas metas de resultado primário capazes de promover um retorno mais rápido ao equilíbrio fiscal. Quanto a possíveis aprimoramentos legislativos para a PEC 241/2016, deve-se discutir a conveniência de se criar regra específica de retificação do orçamento no caso de os limites durante a execução se mostrarem superiores às dotações aprovadas. Em acréscimo, cabe discutir se, em face do NRF, subsiste a possibilidade de reestimativa de receitas com base em projeção de inflação feita pelo Poder Legislativo ou, ainda, se tal reestimativa poderia ter o condão de autorizar, na LOA, despesas primárias em montante superior ao limite considerado na elaboração da proposta orçamentária.

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