Orçamento em Discussão

Periódico eletrônico voltado à divulgação de conhecimentos e reflexões relacionados a políticas e finanças públicas, fiscalização e controle do Estado em geral e ao orçamento público em particular.
Edição 21 (2015) | Análise das Despesas Primárias da União no período de 1997 a 2014

Este trabalho objetiva analisar o comportamento das despesas primárias, no período de 1997 a 2014, comparando-as com a evolução do Produto Interno Bruto - PIB, com o intuito de avaliar o crescimento da participação do Estado na economia, por meio dos itens da despesa e sua participação no total de gastos governamentais, além de examinar os resultados primários obtidos pelo Governo em comparação com os valores anualmente desembolsados com juros e encargos da dívida.

Edição 22 (2016) | Subsídios para o julgamento, pelo Congresso Nacional, das contas anuais prestadas pelo Presidente da República

O artigo busca identificar critérios gerais para julgamento de contas presidenciais pelo Parlamento, para em seguida testar a aplicabilidade, em tese, dos referidos critérios a fatos formalmente trazidos à apreciação do Congresso Nacional nas contas de 2014, expondo, ao final, uma avaliação resumida das principais distinções entre as irregularidades identificadas pelo TCU nessas contas e as ressalvas registradas desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Edição 23 (2016) | Caráter da Lei Orçamentária Anual e suas implicações no equilíbrio de força entre os Poderes Executivo e Legislativo

O trabalho analisa as características da Lei Orçamentária Anual quanto ao seu aspecto jurídico, discutindo se o seu caráter é autorizativo ou impositivo, e seu impacto nas relações entre os poderes Executivo e Legislativo. Apresenta, também, modelos orçamentários estrangeiros, em especial o norte-americano, como exemplo para uma sistemática orçamentária possível na solução de conflitos pendentes no ordenamento jurídico-orçamentário brasileiro.

Edição 24 (2016) | Avaliação de impacto regulatório: como melhorar a qualidade das normas

O artigo apresenta a metodologia do Regulatory Impact Assessment (Avaliação de Impacto Regulatório – AIR) como importante instrumental para o aumento da racionalidade do processo decisório governamental e às políticas públicas em geral. Após discussão sobre a metodologia e o seu desenvolvimento em países da OCDE, analisa uma aplicação da AIR ao Pronatec, com indicativos de que o programa merece ser repensado.

Edição 25 (2016) | O processo orçamentário federal e a execução das despesas em dezembro : estratégia de planejamento orçamentário?

O artigo analisa o processo orçamentário do Governo Federal brasileiro e a prática recorrente de se concentrar a execução das despesas em dezembro, para pagá-las nos exercícios seguintes, inscrevendo-as, assim, em restos a pagar. Visto pelos gestores como estratégia de planejamento orçamentário, o aumento excessivo desses passivos constitui preocupação para a União, que convive com um orçamento paralelo.

Edição 26 (2016) | Breve análise sobre a PEC 241/2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Novo Regime Fiscal

A PEC 241/2016, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, institui o denominado “Novo Regime Fiscal” (NRF). O objetivo nuclear do NRF é o controle do ritmo de aumento de despesas, não se tratando, portanto, de uma proposta de “cortes” de despesas, mas do estabelecimento de uma regra geral que defina limites para o aumento de despesas em termos globais. Embora não represente panaceia fiscal, a PEC do NRF pode vir a ser um importante passo na direção do equilíbrio sustentável das contas públicas. O regime atual, ancorado apenas em metas de resultado, não se mostrou capaz de conter o crescimento da despesa pública no âmbito da União. Como resultado, a queda recente da receita tem sido acompanhada da deterioração dos resultados fiscais e da elevação do endividamento público. Para que o NRF tenha maior eficácia, é importante que se flexibilizem regras específicas de vinculação de despesa, tal como previsto na proposta para as áreas de saúde e educação, sob pena de se agravar ainda mais a rigidez do orçamento. O efeito esperado do novo regime é a redução da despesa primária da União em percentual do PIB, de forma permitir que, em momentos de maior crescimento, seja gerado espaço fiscal suficiente para que, em momentos de recessão, a política fiscal possa ser utilizada para estimular a economia sem que se comprometa a sustentabilidade fiscal. Nos próximos anos, porém, o desempenho fiscal da União ainda pode ser bastante negativo e é fundamental que, em adição ao limite global das despesas primárias, sejam fixadas metas de resultado primário capazes de promover um retorno mais rápido ao equilíbrio fiscal. Quanto a possíveis aprimoramentos legislativos para a PEC 241/2016, deve-se discutir a conveniência de se criar regra específica de retificação do orçamento no caso de os limites durante a execução se mostrarem superiores às dotações aprovadas. Em acréscimo, cabe discutir se, em face do NRF, subsiste a possibilidade de reestimativa de receitas com base em projeção de inflação feita pelo Poder Legislativo ou, ainda, se tal reestimativa poderia ter o condão de autorizar, na LOA, despesas primárias em montante superior ao limite considerado na elaboração da proposta orçamentária.

Edição 27 (2016) | Breve análise acerca das inovações e do possível impacto fiscal da PEC nº 31/2016, que pretende prorrogar o instituto da desvinculação de receitas

O presente estudo almeja promover uma breve abordagem dos pontos essenciais da PEC nº 31/2016, em trâmite no Senado Federal, que propõe inserir no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispositivos no sentido de prorrogar o instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Nesse sentido, são avaliadas as principais inovações trazidas pela PEC em relação ao regime anteriormente aplicado à desvinculação de receitas, os efeitos fiscais verificados em decorrência da DRU no exercício de 2015 e os possíveis impactos da DRU, caso a PEC nº 31/2016 seja aprovada, em algumas despesas da União, como manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde e com o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Edição 28 (2016) | Sobre o Idealizado Novo Regime Fiscal: Reflexos no Financiamento da Saúde

O presente trabalho examina os prováveis impactos do idealizado Novo Regime Fiscal – NRF (Proposta de Emenda à Constituição n. 241/2016) no financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS pela União. Inicialmente, faz-se uma breve exposição geral sobre a reforma fiscal que se pretende produzir, estruturada na fixação de limites de dispêndio atrelados à variação da inflação. Adiante, esquadrinham-se os prováveis reflexos do NRF na Saúde desde uma perspectiva comparada, considerando-se a forma de apuração do piso de gasto da União na área consoante a norma vigente e a prevista no NRF. Também são feitos cotejos específicos conforme dados cenários, entre eles a projeção do piso de dispêndio em 2017 na regra hoje em aplicação e na do NRF. Apurou-se que o NRF, comparativamente à regra atualmente em vigor, tende a resultar em um piso menor de dispêndio na Saúde quando a variação do Produto Interno Bruto – PIB for positiva, e em piso maior quando tal variação for negativa. A comparação de impactos prospectivos deve ser feita considerando não uma idêntica variação do PIB em diferentes possíveis contextos institucionais, mas sim entre, por um lado, o futuro sem a aprovação do NRF, respectiva evolução econômica esperada e regra corrente para a apuração do piso de ASPS e, por outro, o futuro com a positivação do NRF e correlata norma de mínimo de dispêndio em ASPS. Se se reputar que não haverá prosperidade econômica sem sustentabilidade fiscal, quadro que o NRF pretende resgatar, então seria forçoso concluir que a aprovação do NRF é, em verdade, indiferente ou até mesmo favorável ao financiamento da Saúde. Essa angulação do problema, que deve ser devidamente ponderada, compõe um grupo de fatores que, apreciados em conjunto, induzem a conclusão geral de que o NRF terá impactos negativos no financiamento da Saúde, caso de fato venha a ter algum, bem menores do que se poderia imaginar à primeira vista.

Edição 30 (2016) | "Políticas públicas ao seu alcance": accountability horizontal e vertical no parlamento mineiro

Este trabalho analisa a relação entre a função fiscalizadora do Parlamento e o site “Políticas públicas ao seu alcance”, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), uma plataforma de monitoramento de políticas públicas estaduais com foco nos resultados – bens e serviços produzidos. O estudo de caso identifica o papel dessa ferramenta no controle das ações do Executivo pelo Legislativo. Espera-se contribuir com reflexões sobre a experiência da ALMG, com potencial para ser adotada por outras casas legislativas e para reduzir o déficit de controle horizontal nos parlamentos latino-americanos apontado pela literatura da área. Conclui-se que o portal de políticas públicas reduz a assimetria informacional entre os poderes, mas não é suficiente para incentivar o controle parlamentar do tipo “patrulha de polícia”. A apropriação do site pelos cidadãos mostra que a plataforma tende a fortalecer o controle do tipo “alarme de incêndio” e a reforçar a complementaridade entre o accountability horizontal e vertical, ao atuar nas lacunas em que os cidadãos, sozinhos, não conseguem, pois o monitoramento de políticas públicas exige recursos humanos, de informação e poder institucional para alcançar resultados significativos.

Edição 31 (2016) | Operação de crédito ou não? Uma análise crítica sobre o entendimento do Ministério Público Federal no caso das “pedaladas fiscais” no Plano Safra

O artigo analisa criticamente as razões esposadas pelo MPF/DF para embasar o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 1.16.000.001686/2015-25, que buscou, entre outros objetivos, apurar eventual prática do crime tipificado no artigo 359-A do Código Penal, em decorrência das chamadas “pedaladas fiscais” - um dos pilares de sustentação do processo de impedimento da Presidente da República que tramitou no Senado Federal. Sem adentrar no aspecto da autoria, o estudo conclui que houve dolo na conduta e que as operações entre União e Banco do Brasil constituem operação de crédito.

Edição 32 (2016) | Análise da Previsão de Receitas para 2017: Projeto de Lei Orçamentária para 2017 – PLOA 2017- PL nº 18/2016 - CN - e Relatório de Receita para 2017 entregue à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO

A previsão de receitas no Orçamento Público da União tem se situado abaixo dos valores arrecadados, nos últimos anos. O critério de previsão do Governo adota parâmetros de preço e quantidade como variáveis que afetam a receita, bem como a hipóteses de elasticidade-preço e elasticidade-renda/PIB iguais à unidade. Além disso, são acrescentadas na previsão receitas chamadas atípicas, com baixa probabilidade de realização. A projeção de receitas do Projeto de Lei do Orçamento para 2017 encontra-se acima dos valores esperados, se considerarmos o menor crescimento do PIB previsto pelo mercado em comparação ao do Projeto e a recente queda das receitas em comparação com o crescimento do PIB e da inflação.

Edição 33 (2017) | Previsibilidade orçamentária : sugestão de aplicação do coeficiente de variação nos dados do Siga Brasil

A previsibilidade dos gastos e das escolhas públicos – mediante o planejamento, a execução e o controle orçamentários – é um dos principais atributos da racionalidade dos sistemas econômicos capitalistas. Nesse contexto, o artigo exemplifica o uso do coeficiente de variação como um indicador dessa previsibilidade, com dados do Siga Brasil relativos ao Poder Judiciário, entre 2011 e 2015.

Edição 34 (2017) | Uma interpretação para o teor dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal com limites para o gasto da União, e considerações sobre sua implementação

Este estudo analisa a Emenda Constitucional nº 95, aprovada em 15 de dezembro de 2016, que instituiu o denominado Novo Regime Fiscal. Esse regime fixa limites para as despesas da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social. O estudo discute aspectos da utilização desse mecanismo como instrumento de consolidação fiscal, além de analisar de forma sistemática os desdobramentos de cada um de seus dispositivos na implementação concreta da regra fiscal. Chegou-se à conclusão de que os limites estabelecidos não são tão rigorosos e tão claramente identificáveis, quanto anunciado por ocasião da propositura da correspondente emenda constitucional. Nesse sentido, o Poder Executivo preserva sua faculdade de editar medidas provisórias de crédito extraordinário sobre qualquer despesa fora dos limites estabelecidos; no primeiro triênio de aplicação do Regime, os limites dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União poderiam ser ajustados, para acomodar eventuais despesas que não integraram a base original de cálculo dos respectivos limites; as vedações à extrapolação dos limites se dirigem a poucas despesas obrigatórias, ainda assim com ressalvas; os gastos com ações e serviços públicos de saúde, bem assim com manutenção e desenvolvimento do ensino estariam fora das limitações. O teto para emendas individuais constitui restrição à parte, porém foi reduzido em relação às normas anteriores. O Novo Regime Fiscal, enfim, não entrega a prometida previsibilidade na contenção do gasto público, especialmente por conter “cláusulas de escape” indefinidas que ampliam a discricionariedade do Executivo na definição de quais despesas são concretamente incluídas nas condições restritivas que o Regime estabelece.

Edição 35 (2017) | Nota de Pesquisa: regras constitucionais do orçamento nos períodos democráticos brasileiros (1946/1964 e 1988/2013)

Esta Nota de Pesquisa traz uma sistematização empírica das regras institucionais relativas ao papel dos Poderes da República na elaboração e execução do orçamento federal brasileiro nas duas últimas ordens constitucionais democráticas (1946/1964 e 1988/2013), descrevendo-as e inclusive sugerindo uma quantificação preliminar sob a forma de indicadores. A síntese dos achados empíricos discute a ocorrência ou não de aumento dos poderes presidenciais, com o auxílio de uma referência a padrões internacionais aplicados de forma metodologicamente consistente. O objetivo principal é auxiliar e potencializar outros estudos que possam partir desta base quantitativa para abordar o tema.

Edição 36 (2017) | Nota de pesquisa: séries temporais para estudos históricos do orçamento federal brasileiro em democracia

Este trabalho traz séries temporais de receitas e despesas orçamentárias federais, abrangendo os períodos de 1947 a 1963 e de 1996 a 2013, organizadas por órgão e natureza e segundo as fases de proposta do Executivo, deliberação legislativa e execução do orçamento aprovado. A partir desses dados, são construídos e apresentados indicadores de natureza agregada e métricas relativas ao grau de modificação na composição interna de cada orçamento. Os números são expostos por meio de tabelas e gráficos, complementados por extensa documentação acerca das fontes e métodos de captação, crítica e apresentação dos dados.

Edição 37 (2017) | Meta de resultado primário: instrumentos para seu alcance e consequências de seu descumprimento

O presente estudo tem por objetivo analisar os instrumentos utilizados pelo Poder Executivo com vistas a garantir o cumprimento da meta de resultado primário fixada nas leis de diretrizes orçamentárias, bem como as possíveis implicações de um eventual descumprimento dessa meta. A análise, que teve por foco os exercícios de 2013 a 2017, sustenta que a meta fiscal fixada em lei possui caráter programático no campo orçamentário-financeiro e, por essa razão, deve induzir o comportamento do gestor público nesse seara. Nesse sentido, restou evidenciado que o Poder Executivo tem se valido de dois instrumentos para garantir o cumprimento da meta de resultado primário fixada na LDO: o primeiro deles é o contingenciamento de despesas; o segundo é a própria redução da meta fiscal durante o exercício financeiro em que se dá sua persecução. Quanto às consequências do não cumprimento, concluiu-se que o legislador optou por sancionar o gestor que não adota as medidas cabíveis para garantir o alcance da meta, ao invés de puni-lo pelo descumprimento em si.

Edição 38 (2017) | Efeitos do Novo Regime Fiscal

Neste estudo, examinam-se os dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que estabelece teto para as despesas primárias da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma de limites individualizados – um para o Poder Executivo e quatorze outros para Órgãos situados fora de sua abrangência. Tais limites não incidem sobre determinadas despesas primárias, como as autorizadas por créditos extraordinários ou decorrentes de restos a pagar inscritos até o exercício de 2015, quaisquer que sejam seus objetos. O mesmo ocorre com determinadas despesas, independentemente da forma de autorização: transferências constitucionais, despesas recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e aumento de capital de empresa estatal não dependente.

Edição 39 (2017) | Impacto no piso da saúde em razão da liminar em ADI nº 5595/DF

Por meio de decisão liminar proferida no âmbito da ADI nº 5595/DF, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015. Tais dispositivos tratam de tema afeto aos gastos mínimos em ações e serviços públicos de saúde definidos pela Constituição Federal. O presente estudo se propõe a avaliar o impacto, na área da saúde, da referida decisão no que tange à execução orçamentária de 2017 e à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2018.

Edição 40 (2018) | Inclusão Orçamentária do Sistema S

O trabalho examina a inclusão das contribuições destinadas às entidades privadas do Sistema S, nos orçamentos federais anuais, com foco em pontos controversos, como o tratamento conferido à arrecadação própria desses tributos e os montantes a serem considerados nas demonstrações orçamentárias da União, a incidências ou não da Desvinculação de Receitas da União (DRU) e dos limites do Novo Regime Fiscal (NRF) nessas origens e aplicações de recursos, as classificações orçamentárias dessas receitas e o encaminhamento que lhes foi conferido pelos dispositivos pertinentes nas diretrizes orçamentárias vigentes. Tal exame conclui pela necessidade de inclusão dessas receitas financeiras no orçamento anual, independentemente da eventual desvinculação de alguns desses recursos.