Orçamento em Discussão

Periódico eletrônico voltado à divulgação de conhecimentos e reflexões relacionados a políticas e finanças públicas, fiscalização e controle do Estado em geral e ao orçamento público em particular.
Edição 41 (2018) | AVALIAÇÃO DE AUTORIDADE FISCAL: O caso da IFI no Senado Federal

O presente trabalho avalia a criação e a forma de atuação da Instituição Fiscal Independente (IFI), vinculada ao Senado Federal e criada em 2016, à luz das definições e dos padrões para as entidades que desempenham esse tipo de função, que são preconizados por acadêmicos e pelos organismos internacionais Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) e Comissão Europeia da União Europeia (UE). Esse estudo de caso brasileiro utiliza pesquisa bibliográfica de artigos científicos e de publicações oficiais internacionais com discussões teóricas, estudos comparativos e análises de estudo de caso sobre entidades fiscais independentes de diversos países do mundo. Os resultados obtidos mostram que, considerando a maneira em que a IFI foi instituída no Brasil, há espaço para seu fortalecimento nos aspectos de adequação ao ordenamento jurídico vigente, de ampliação da independência efetiva, de melhor relação com o Parlamento em termos de accountability e de prestação de informações, de participação opinativa na elaboração das leis orçamentárias, entre outros. Há, ainda, necessidade de ponderar e definir o campo de atuação da IFI para evitar que haja sobreposição de atribuições com relação a outros órgãos, como as Consultorias Legislativas das duas Casas do Congresso Nacional e o Conselho de Gestão Fiscal previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame também aponta que a relação da IFI com a imprensa e a sociedade é uma das maiores virtudes da instituição fiscal, desempenhando efetivamente um papel típico das entidades desse gênero.

Edição 42 (2018) | Relatório de avaliação de política pública - metas do Plano Plurianual Federal 2012-2015 para o aperfeiçoamento do Sistema Único De Saúde: como melhorar o desempenho?

A pesquisa destaca as metas do Programa de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Plano Plurianual (PPA) federal 2012-2015 com insuficiência de desempenho na execução física. São descritos os instrumentos para planejamento e monitoramento federais de políticas de saúde e identificadas as potenciais causas de insuficiência de desempenho. O estudo identificou indicadores gerais do programa com problemas a serem monitorados e os objetivos com as maiores insuficiências, em geral associadas a metas de estrutura e resultado, alterações nas políticas públicas e restrições orçamentárias e financeiras. Foram observadas situações em que causas gerenciais e redução de recursos empenhados em relação aos valores autorizados poderiam justificar o desempenho físico insuficiente. A superação dos problemas identificados pode ser favorecida pela ampliação da transparência dos dados de monitoramento e pela instituição de meios para relacionamento da execução de metas físicas com a execução orçamentária em futuros PPAs. Palavras-Chave: Brasil. Planejamento. Sistema Único de Saúde. Metas.

Edição 43 (2018) | Relatório de avaliação de política pública - o impacto do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALBA) na balança comercial da Bahia

Este relatório de avaliação de política pública analisa o impacto do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALBA) na Balança Comercial da Bahia. A avaliação é feita por meio da triangulação de dados quantitativos da área plantada, da produção, da produtividade e das exportações de algodão, bem como da análise comparativa entre a Bahia, que possui incentivo fiscal, e os Estados do Maranhão, Tocantins e Piauí, que não têm nenhum incentivo à cotonicultora. Faz-se também análise qualitativa por meio de questionário respondido pelos produtores de algodão da Bahia, beneficiários do PROALBA. O artigo discorre inicialmente acerca da evolução da cultura do algodão antes e depois do programa na Bahia e a compara aos dados dos demais Estados estudados. Na sequencia, apresenta análise comparativa e qualitativa dos resultados do PROALBA.

Edição 44 (2019) | Entre o mar do “autorizativo” e a pedra do “impositivo das emendas”: sobre a possibilidade de resgate institucional do orçamento brasileiro

Eações trazidas ao orçamento por emendas paste texto discute a ausência de fundamentos jurídico-institucionais para a ideia de que o orçamento brasileiro seja meramente "autorizativo", elencando todo o conjunto de pressupostos do ordenamento jurídico que aponta em sentido diametralmente oposto. Em seguida, analisa as instâncias de implantação na Constituição Federal do que se vem denominando "execução obrigatória" de programrlamentares, demonstrando que não superam qualquer das distorções do modelo autorizativo e que ainda acrescentam graves contradições e prejuízos à institucionalidade orçamentária. Por fim, sugere uma proposta inteiramente distinta, na forma de emenda à Constituição, para a concretização do comando constitucional inequívoco de obrigatoriedade de execução de todo o orçamento como programa de trabalho do governo, compatibilizando tal natureza com mecanismos que garantam a disciplina fiscal.

Edição 45 (2019) | Emendas parlamentares individuais: a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo após a promulgação da Emenda Constitucional 86/2015

Emendas parlamentares se caracterizam como uma importante ferramenta por meio da qual deputados e senadores buscam inserir demandas locais, de suas bases eleitorais, no orçamento público. Além disso, na análise da relação entre os poderes legislativo e executivo no design institucional brasileiro, a liberação dessas emendas pelo Executivo é considerada como um fundamental mecanismo retificador de um arranjo tendente à ingovernabilidade. Até a edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014, no entanto, mesmo após aprovação das emendas pelo Congresso Nacional, a sua execução dependia de um total poder discricionário do governo central. Nessa LDO foi inserida a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, conquista legislativa constitucionalizada no ano seguinte por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 86/2015, conhecida como Emenda do Orçamento Impositivo. Com a promulgação dessa emenda, a expectativa era de alteração significativa na relação entre os poderes executivo e legislativo, ao menos no que se refere à utilização da liberação de emendas parlamentares como instrumento de negociação para obtenção de apoio em votações importantes dentro do Congresso. No entanto, mesmo com o estabelecimento da obrigatoriedade na execução, notícias acerca da manutenção dessa relação de troca ainda são veiculadas com frequência nos meios de comunicação. Assim, esta pesquisa buscou verificar se as emendas individuais ainda são utilizadas, e em qual medida, como instrumento de negociação na relação entre os poderes executivo e legislativo após a reforma introduzida por meio da EC 86/2015.

Edição 46 (2020) | Regra de ouro: falhas de concepção e de aplicação no âmbito da União

A chamada “regra de ouro” é um princípio fiscal tradicional da literatura de finanças públicas, cuja ideia central é vedar o endividamento público para a realização de despesas correntes, permitindo-o apenas para o financiamento de investimentos. Foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, estabelecendo que, no exercício financeiro, as operações de crédito não podem superar as despesas de capital. Nos últimos anos, a regra de ouro tem recebido forte atenção no debate público sobre a situação fiscal da União, em virtude da perspectiva, e posteriormente concretização, de seu descumprimento, assim como da discussão das medidas necessárias à retomada de seu atendimento. Nesse contexto, diversos estudos vêm apontando limitações e deficiências da regra, especialmente da versão adotada no Brasil. Este texto busca contribuir para esse debate ao identificar diversas falhas da regra, tanto em sua concepção – inclusive na versão da literatura – quanto em sua aplicação no âmbito das finanças da União. Para cada uma das seis falhas identificadas, busca-se avaliar seu impacto no funcionamento da regra e propor, quando possível, mecanismos para saná-la. Avalia-se que as deficiências encontradas prejudicam severamente a capacidade da regra de realizar seu propósito e de refletir de forma fidedigna a situação fiscal da União. Conclui-se que a regra, em sua forma atual, não se apresenta como um indicador confiável da situação das finanças da União, o que requer sua profunda reformulação caso seja mantida em nossa legislação.

Edição 47 (2022) | A mulher no orçamento: evidências sobre transparência, materialidade, transversalidade e desempenho do orçamento sensível a gênero no governo federal no período de 2019 a 2023

O presente texto analisa o Relatório A Mulher no Orçamento e discute o tema do orçamento de gênero no governo federal no período 2019-2023, sob os aspectos da transparência, materialidade, transversalidade e atendimento a princípios internacionais de boa governança orçamentária, como os princípios de responsividade dos orçamentos nacionais a equidade de gênero propugnados pelo Programa Accountability Financeira e de Despesas Públicas (PEFA) do Banco Mundial e outras entidades multilaterais. Conclui que a situação atual da governança orçamentária de gênero no Brasil é frágil e apresenta os principais desafios e possíveis linhas de atuação para se avançar na agenda.

Edição 48 (2022) | Orçamentação por desempenho: um caso de Policy Diffusion

Este artigo propõe-se a analisar a abordagem da orçamentação por desempenho (performance budgeting) pelas lentes teóricas da difusão de políticas públicas (policy diffusion). Buscou-se conhecer, nesse contexto, o papel de organismos internacionais na difusão da referida abordagem, inclusive no que tange à realidade brasileira. Constatou-se que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU), na década de 60, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mais recentemente, podem ser identificados como agentes promotores da orçamentação por desempenho, em ambos os casos em contato com a realidade brasileira. Observou-se que a OCDE, ao menos em seus documentos de referência, preconiza a importância de se compatibilizar reformas voltadas à orçamentação por desempenho com o contexto local de cada país, ao encontro do que preceitua a literatura difusionista. Identificou-se, também, que o referencial teórico proposto por Dolowitz e Marsh (2000) – pertinente à análise dos riscos de insucesso em experiências difusivas (policy failure) – poderia ser apropriado por estudos futuros dedicados a uma avaliação mais crítica de tal aspecto. Nessa esteira, novos estudos poderiam contribuir, também, para realização de um reexame histórico das lições aprendidas pelo Brasil em sua própria experiência com a orçamentação por desempenho, cotejando-as com lições obtidas por outros países. Trata-se, afinal, de jornada ainda em curso.

Edição 49 (2023) | Novo Arcabouço Fiscal - Critérios de Desenho e uma Discussão Preliminar das Alternativas em Debate

Este estudo insere-se na discussão inicial do desenvolvimento de um novo arcabouço de regras fiscais no Brasil em substituição ao teto de gastos criado pela Emenda Constitucional 95/2016, apresentando uma grade simplificada de critérios de avaliação de regras e mecanismos fiscais baseada na literatura técnica nacional e internacional, seguida de uma descrição sistemática de algumas das principais proposições circulantes no debate público até o mês de janeiro de 2023. A partir desses elementos, a seção final do texto aplica os critérios de avaliação numa comparação organizada entre as propostas, acrescentando contribuições técnicas quanto ao conteúdo de um futuro arcabouço fiscal

Edição 50 (2023) | Novo Arcabouço Fiscal - Avaliação da Proposta do Poder Executivo (PL 93/2023 – Complementar)

Este estudo avalia o conteúdo do Projeto de Lei 93/2023 – Complementar (novo arcabouço fiscal) à luz de grade simplificada de critérios de avaliação de regras e mecanismos fiscais baseada na literatura técnica nacional e internacional, apresentando contribuições técnicas quanto a possíveis aperfeiçoamentos do seu conteúdo. Conclui-se que a proposição traz mecanismo que parece um bom ponto de partida para veicular regras operacionais de implementação de uma estrutura permanente de regras fiscais, ainda que com problemas específicos de desenho que comprometem sua implantação. Mais importante, padece de duas limitações fundamentais: primeiro, não estabelece qualquer resultado substantivo que independa do processo decisório ordinário do orçamento (perdendo assim o seu caráter de âncora para condicionar em última instância o comportamento dos agentes políticos); segundo, ignora em sua lógica todos os componentes da equação financeira pública que não sejam a limitada abrangência da despesa primária e (parcialmente) da receita primária. Por esses motivos, contribui ativamente para ocultar do debate público, bem como da sua própria capacidade de gestão e responsabilização, parcelas cruciais do resultado fiscal do governo, sem as quais qualquer projeção ou expectativa do resultado final do mecanismo em termos de variáveis macroeconômicas finais (como o nível da dívida pública em relação ao PIB) é indeterminado.

Edição 51 (2023) | Parafiscalidade do Sistema S: fontes para atualização do debate

A Constituição Federal prevê que a União institua tributos na forma de contribuições em favor de entidades privadas em regime de cooperação. Os serviços sociais autônomos de interesse para a pesquisa abrangem 11 entidades privadas, conhecidas como Sistema S. Tais entidades preveem arrecadação de cerca de R$ 30 bilhões anuais de contribuições em 2023. Esses recursos são considerados governamentais, enquanto não ingressarem nas tesourarias das entidades, e receitas privadas a partir daí. O regime de cooperação paraestatal das entidades é reforçado pela aprovação ministerial dos respectivos orçamentos anuais. A relativa estabilidade temporal das contribuições parafiscais em valores de mesmo poder aquisitivo – desafiada por eventos como a redução de alíquotas promovida na legislatura passada e a indicação para fonte de custeio de gastos com turismo pela Embratur na presente legislatura – parece intocada pela reforma tributária em discussão no Congresso Nacional.