Ambulância

A remoção ocorre exclusivamente via reembolso. O responsável pelo paciente adotará as providências necessárias à remoção, solicitando o ressarcimento ao SIS.

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A cobertura para as despesas de remoção quando não realizada pela rede credenciada (ambulância do hospital) ocorrerá na modalidade livre escolha, sendo assegurado o reembolso parcial, limitado aos valores das tabelas adotadas pelo SIS, dele deduzindo-se a importância correspondente à participação financeira. O percentual de participação financeira das despesas de remoção será de 5%. O pedido de ressarcimento será analisado pela perícia do SIS, observando-se as seguintes condições:

I - Caso a instituição de origem não disponha dos recursos técnicos necessários, será deferido o ressarcimento referente à remoção para a instituição credenciada mais próxima que seja habilitada a realizar o atendimento;
II - Caso o beneficiário se encontre em uma instituição pública, independentemente da disponibilidade de recursos técnicos, será deferido o ressarcimento referente à remoção para a instituição credenciada mais próxima;
III - Caso a remoção tenha ocorrido por escolha do beneficiário ou seu responsável para outra instituição situada em local mais distante, será deferido o ressarcimento parcial
proporcional à distância entre o local de origem e a instituição credenciada mais próxima habilitada à realização do atendimento;
IV - Caso a unidade de origem do beneficiário seja integrante da rede credenciada e disponha, pela análise da perícia do SIS, dos recursos técnicos necessários ao seu
atendimento, o pedido de ressarcimento referente à remoção será indeferido.
Somente será deferido o reembolso de remoção realizada por ambulância aérea, terrestre ou hidroviária que atenda às normatizações do Conselho Federal de Medicina acerca do transporte inter-hospitalar de pacientes.

 

Veja a Instrução Normativa 14, que regulamenta o uso de ambulâncias.