Conselho de Supervisão
O Conselho de Supervisão é o órgão superior de deliberação do SIS. Cabe a ele fixar diretrizes administrativas e operacionais e adotar as decisões estratégicas que garantam a sustentabilidade das ações de prevenção da doença e a promoção, tratamento, recuperação e manutenção da saúde dos beneficiários.
Os conselheiros representantes dos servidores ativos são:
Os conselheiros representantes dos aposentados são:
A comunicação com o Conselho de Supervisão do SIS é feita pelo e-mail: sis@senado.leg.br
Atribuições
O Regulamento do SIS é que prevê as atividades do Conselho de Supervisão do SIS:
Art. 52. O Conselho de Supervisão é o órgão superior de deliberação do SIS, cabendo-lhe fixar diretrizes administrativas e operacionais e adotar as decisões estratégicas que garantam a sustentabilidade das ações de prevenção da doença e a promoção, tratamento, recuperação e manutenção da saúde dos beneficiários inscritos no Sistema.
Art. 53. O Conselho de Supervisão se reunirá na segunda quarta-feira de cada mês, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas a descoberto, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 54. Integram o Conselho de Supervisão do SIS:
I – 1 (um) membro da Comissão Diretora, como Presidente;
Secretaria de Gestão de Informação e Documentação
II – o Diretor-Geral do Senado, como Vice-Presidente;
III – o Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV – o Coordenador-Geral de Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas;
V – o Diretor da Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
VI – 2 (dois) servidores efetivos ativos, inscritos no SIS, eleitos pelos funcionários efetivos em atividade beneficiários-titulares do SIS;
VII – 2 (dois) servidores efetivos inativos, inscritos no SIS, eleitos pelos funcionários aposentados beneficiários-titulares do SIS.
§ 1º O Coordenador-Geral de Saúde será o Secretário do Conselho.
§ 2º O presidente da Comissão de Perícia do Senado Federal participará das reuniões do Conselho na qualidade de consultor.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos I, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Presidente do Senado Federal, sendo que os dos incisos VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 4º A participação no Conselho não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 5º Compete à Comissão Diretora do Senado Federal regulamentar a realização das eleições para preenchimento dos cargos previstos nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 55. Compete ao Conselho de Supervisão:
I – fixar as diretrizes administrativas e operacionais do SIS;
II – aprovar normas complementares a este Regulamento, disciplinando ações de assistência à saúde admitidas pelo SIS;
III – aprovar as tabelas contendo os procedimentos e serviços cobertos pelo SIS, com os respectivos preços;
IV – aprovar o credenciamento e o descredenciamento das instituições prestadoras de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do SIS, inclusive daquelas reconhecidas pela perícia médica do SIS como de notória especialização;
V – aprovar, por proposta do Coordenador-Geral de Saúde, as listas referentes a:
a) tratamentos de duração continuada, estabelecendo o número de atendimentos a serem realizados por períodos e fixando a participação financeira dos beneficiários;
b) medicamentos e produtos farmacêuticos utilizados em tratamentos especiais realizados fora do ambiente hospitalar, com os respectivos percentuais de reembolso;
c) procedimentos e serviços sujeitos à prévia autorização da perícia médica;
VI – aprovar a tabela, reajustada anualmente, contendo os valores das contribuições mensais devidas por todos os beneficiários, segundo as respectivas categorias;
VII – aprovar a tabela, reajustada anualmente, discriminando a participação de cada categoria de beneficiário-titular nas despesas realizadas pelo SIS em seu benefício e
no de seus beneficiários-dependentes incluindo participação especial relacionada ao uso de instituições de notória especialização;
VIII – aprovar o limite de desconto mensal, reajustado anualmente, da remuneração do beneficiário titular, das despesas referentes à contribuição mensal e à participação
nas despesas realizadas pelo SIS, relativas a ele e a cada um de seus beneficiáriosdependentes, a ser reajustado periodicamente;
IX – aprovar o relatório anual de atividades da do SIS e a prestação de contas anual referente à gestão dos recursos financeiros do Fundo de Reserva, ouvido o Conselho
Fiscal;
X – decidir, em grau de recurso, sobre demandas apresentadas pelos beneficiários;
XI – fiscalizar a gestão econômico-financeira e patrimonial do fundo de reserva do SIS;
XI – decidir sobre os casos omissos;
XII – exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pela Comissão Diretora do Senado Federal.
§ 1º O Conselho poderá convocar servidor do Senado Federal, da área de saúde, lotado na SEGP, para, na qualidade de assistente técnico, emitir parecer sobre matéria de sua
especialidade.
§ 2º As deliberações sobre as matérias de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão publicadas sob a forma de Instruções Normativas do Conselho de Supervisão.
§ 3º O Conselho de Supervisão não conhecerá de demanda que contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento.