Como se associar

Somente poderão se inscrever no SIS os beneficiários titulares e dependentes regularmente cadastrados no Serviço de Gestão de Pessoas (SEGP) do Senado Federal. A inscrição de beneficiário no SIS implica a aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e suas normas complementares, dispensando-se qualquer formalidade adicional. Os formulários de inscrição estão na intranet, em Central de Serviços/Pessoal/Plano de Saúde.

A inscrição de beneficiário-titular e beneficiário-dependente será feita pelo titular ou por seu representante legal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização para que o Senado Federal efetue o desconto, de sua remuneração ou de qualquer verba a que tiver direito em virtude de exoneração ou demissão:

a) da sua contribuição mensal e das contribuições mensais dos seus beneficiários dependentes;

b) da sua participação e da de seus beneficiários-dependentes nas despesas realizadas pelo SIS em seu benefício;

c) dos débitos porventura existentes, nas hipóteses de desligamento do SIS, exoneração ou demissão do Senado Federal, ou perda da pensão temporária;

II – termo de compromisso pelo ressarcimento de qualquer despesa realizada pelo SIS em seu benefício ou de seus beneficiários-dependentes, em atendimento ao disposto na alínea “c” do inciso I deste artigo;

III – declaração de saúde, sua e de cada um dos seus beneficiários-dependentes;

IV – autorização para que o médico perito do SIS:

a) tenha acesso a qualquer informação, inclusive a prontuários e relatórios médicos e a resultados de exames, sobre o seu estado de saúde e o de seus beneficiários dependentes;

b) realize exame clínico e requeira os exames complementares que considerar necessários à avaliação do seu estado de saúde e do de seus beneficiários-dependentes, correndo tais despesas à custa do SIS;

c) na hipótese de internação, examine-o ou os seus beneficiários dependentes e acompanhe, se julgar necessário, a realização de procedimentos solicitados pelo profissional de saúde assistente.

§ 1º O beneficiário-titular obriga-se a declarar qualquer doença ou lesão preexistente de que ele e seus beneficiários-dependentes sejam portadores na data da inscrição.

§ 2º A omissão da declaração de doença ou lesão preexistente será imputada como fraude, sujeitando o infrator à exclusão do SIS, independentemente das demais penalidades previstas em lei.

  • A inscrição de beneficiários-dependentes será feita pelo beneficiário titular, ou por seu representante legal, que, além das formalidades previstas no art. 10, apresentará, no ato de inscrição, os seguintes documentos:

I – no caso de cônjuge, cópia da certidão de casamento;

II – no caso de companheiro, cópia da escritura pública que reconheceu a união estável ou, no mínimo, 3 (três) dos documentos a seguir:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) prova de mesmo domicílio;

f) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

g) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

h) conta bancária conjunta;

i) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;

j) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente;

k) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

l) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

m) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente;

III – no caso de filho, certidão de nascimento ou documento de identidade; no caso de enteado, além da certidão de nascimento ou documento de identidade, a comprovação do casamento ou união estável.

IV – no caso de filho ou enteado solteiro maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, regularmente matriculado em curso de graduação em ensino superior ou em escola técnica de segundo grau:

a) documentos previstos no inciso III deste artigo;

b) declaração do estabelecimento de que o dependente é aluno nele regularmente matriculado.

V – no caso de filho ou enteado inválido de qualquer idade, não enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, que viva sob dependência exclusiva do titular:

a) laudo médico e exames complementares que comprovem a invalidez, a serem apreciados pela Junta Médica do Senado Federal, admitindo-se para os residentes fora do Distrito Federal laudo médico emitido por junta médica oficial, desde que homologado pela Junta Médica do Senado Federal;

b) cópia da última declaração de rendimentos apresentada pelo beneficiário titular ou cônjuge/companheiro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste o nome do filho ou enteado inválido como dependente;

VI – no caso de menor de 21 (vinte e um) anos, solteiro, que viva sob a guarda judicial e dependência econômica exclusiva do beneficiário-titular:

a) cópia da certidão judicial de posse e guarda;

b) cópia da última declaração exigível de rendimentos apresentada pelo beneficiário-titular ou cônjuge/companheiro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste o nome do menor como dependente;

VII – no caso de pessoa inválida, de qualquer idade, sob guarda judicial ou tutela judicial, que viva sob a dependência econômica exclusiva do beneficiário-titular:

a) laudo médico e exames complementares que comprovem a invalidez, a serem apreciados pela Junta Médica do Senado Federal, admitindo-se para os residentes fora do Distrito Federal laudo médico emitido por junta médica oficial, desde que homologado pela Junta Médica do Senado Federal;

b) Cópia do documento que comprove a guarda judicial ou a tutela judicial;

c) cópia da última declaração de rendimentos apresentada pelo beneficiário titular à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste o nome da pessoa como dependente;

VIII – no caso de pai ou padrasto, mãe ou madrasta, que viva sob a dependência econômica exclusiva do beneficiário-titular:

a) cópia da última declaração de rendimentos apresentada pelo beneficiário titular à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste o nome do pai ou padrasto, mãe ou madrasta, como dependente.

§ 1º A inclusão de beneficiário-dependente não terá caráter definitivo, devendo o SIS efetuar revisões periódicas no seu cadastro para verificar a exatidão das informações, exigindo, a seu critério, a comprovação de todas as declarações prestadas pelos beneficiários-titulares.

§ 2º O beneficiário-titular é obrigado a enviar à SEGP:

I – anualmente, até o dia 31 de maio, cópia da declaração de rendimentos por ele apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, após este prazo, das eventuais declarações retificadoras, para fins de comprovação da condição de seus beneficiários-dependentes, nas hipóteses dos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, sob pena de desligamento desses beneficiários-dependentes do SIS;

II – semestralmente, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto, declaração de instituição de ensino que comprove estar regularmente matriculado em curso de graduação em ensino superior ou em escola técnica de segundo grau para fins de comprovação da condição de seus beneficiários-dependentes, na hipótese do inciso IV deste artigo, sob pena de desligamento desses beneficiários-dependentes do SIS. As datas pré-estabelecidas para comprovação de matrícula podem ser alteradas em decorrência da pandemia de coronavírus, que modificou o calendário letivo em todo o país. É importante estar atento aos comunicados amplamente divulgados pelo SIS sobre esse assunto.

§ 3º A Junta Médica do Senado Federal poderá solicitar, a seu exclusivo critério, exames complementares que comprovem a invalidez dos beneficiários-dependentes de que tratam os incisos V e VII deste artigo, correndo as despesas com esses exames à custa do respectivo beneficiário-titular.

§ 4º Na inscrição de beneficiário-dependente como inválido, a Junta Médica do Senado Federal indicará, quando necessário, a data de retorno do paciente para a reavaliação de sua condição de invalidez.

§ 5º Será automaticamente desligado do SIS o beneficiário-dependente inválido que, transcorridos 30 (trinta) dias da data de que trata o § 6º, deixar de ter o seu estado de invalidez confirmado pela Junta Médica do Senado Federal.

§ 6º O beneficiário-titular é obrigado a apresentar, anualmente, para fins de comprovação da condição de beneficiário-dependente prevista no inciso VI deste artigo, a certidão referida na alínea “a” daquele inciso, até a obtenção da posse e da guarda definitivas, sob pena de desligamento do beneficiário-dependente do SIS.

§ 7º Compete ao beneficiário-titular solicitar a exclusão do SIS de qualquer dos seus beneficiários-dependentes.