ANS inclui teste de antígeno na cobertura obrigatória
Os planos de saúde passam a cobrir a partir desta quinta (20) o exame rápido de SARS-COV-2, conhecido como teste de antígeno, em algumas situações específicas. A instrução normativa 478/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determina a inclusão do exame no rol de procedimentos obrigatórios foi publicada no diário oficial de hoje com efeito imediato.
Tanto o SIS quanto o Saúde Caixa trabalham, neste momento, para adequar a cobertura do exame com o uso da carteira. Como nos contratos do plano com os prestadores ainda não havia a previsão de cobertura do teste de antígeno, num primeiro momento o SIS trabalhará apenas com o ressarcimento. O valor será definido pelo Conselho de Supervisão do SIS no dia 9 de fevereiro. O beneficiário já pode apresentar o formulário de reembolso com a nota fiscal e o pedido médico de exames feitos a partir de hoje.
O ressarcimento e, futuramente, a cobertura pela carteirinha ocorrerão apenas nos casos em que o médico tenha relatado, no pedido, a presença de ao menos dois sintomas de síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave, e durante os primeiros sete dias de sintomas.
Sintomas
A Síndrome Gripal (SG) se caracteriza por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças, além desses sintomas é preciso observar obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
Já em idosos deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como: síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
Já a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é atribuída ao paciente com Síndrome Gripal (SG) que também apresente: desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos sintomas já mencionados, o responsável deve observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
Exclusão
O antígeno não será coberto em casos assintomáticos ou de contato do beneficiário com alguém que tenha testado positivo para a covid-19. Também não será coberto o exame quem teve resultado de antígeno ou RT-PCR positivo nos trinta dias anteriores.
Outros fatores de exclusão são motivos como: resultado para fim do isolamento, volta ao trabalho, rastreamento da doença ou controle sobre a cura.
De acordo com a ANS, o teste deverá ser coberto nos planos nas modalidades ambulatorial, hospitalar ou de referência. O teste de antígeno, também conhecido por teste rápido, é feito por coleta de secreção nasal ou saliva. A amostra é colocada num tubo com reagente e o resultado é conhecido após cerca de 15 minutos. Ele é considerado eficaz, embora menos sensível que o RT-PCR convencional.
Com informações da Agência Brasil.
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