Glossário jurídico

Improbidade administrativa

Ato ilícito doloso, consistente em conduta de agente público, em detrimento de entidade da administração pública ou de ente privado que dela receba subvenções, benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, e do qual resulta enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação dos princípios da administração pública. Também é punível por improbidade administrativa o particular que tenha induzido ou concorrido para a prática do ato. As sanções aplicáveis, de natureza civil, incluem: perda de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios (cf. art. 37, § 4º, da Constituição e Lei nº 8.429/92).

Indulto

Perdão concedido pelo Presidente da República a uma coletividade de pessoas condenadas criminalmente, que extingue (total ou parcialmente) os efeitos primários da condenação (penas), mas não os secundários (penais ou extrapenais). Não pode ser concedido a condenados por crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos (cf. art. 5º, XLIII, da Constituição, e arts. 188 a 193 da Lei nº 7.210/84.

(Veja Anistia e Graça)

Inquérito policial

Conjunto de atos e diligências promovidos pela polícia judiciária destinados à apuração de infração penal e sua autoria, de modo a que o titular dessa ação (Estado ou particular) possa entrar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto. O inquérito antecede a ação penal, que tramita em juízo.

Interesses coletivos

Interesses que, titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, referem-se a objetos indivisíveis (o bem jurídico não é de fruição fracionada ou exclusiva por algum dos integrantes do grupo). Ex.: interesse dos condôminos no regular uso de verbas arrecadadas pela administração do condomínio.

Interesses individuais homogêneos

Interesses individuais por natureza, titularizados por pessoas determináveis, mas que podem ser defendidos coletivamente em juízo, dada a sua origem comum. Ex.: interesse dos compradores de produto defeituoso de serem indenizados.

Interesses difusos

Interesses cujos titulares são indetermináveis (a coletividade) e que cujos objetos são bens jurídicos indivisíveis. Ex.: interesse de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Intimação

Ato por meio do qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (cf. art. 269 do CPC).

(Veja Citação)

Juiz

Designação genérica dos membros do Poder Judiciário, também chamados magistrados. Em sentido mais específico, são chamados juízes os magistrados de 1ª instância de qualquer dos ramos do Poder Judiciário, bem como os de 2ª instância, excetuados os membros dos tribunais de justiça. São regidos por estatuto próprio, distinto dos demais agentes públicos, parte dele previsto na própria Constituição. O termo juiz também é empregado para designar os juízes de paz, bem como outros agentes, não integrantes do Poder Judiciário, com funções judicantes ou não, como os juízes do Tribunal Marítimo e os do Tribunal Superior de Justiça Desportiva (cf. arts. 93 e 95 da Constituição, e Lei Complementar nº 35/79).

(Veja Desembargador e Ministro)

Juizado especial

Juizado instituído pela União e pelos estados, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo. O julgamento dos recursos contra suas decisões é atribuído a turmas recursais, compostas por juízes do 1º grau de jurisdição (cf. art. 98, I, da Constituição, Lei nº 9.099/95, e Lei nº 10.259/2001).

Jurisprudência

Conjunto de reiteradas decisões do Poder Judiciário (ou de órgão com poderes judicantes, como o TCU) num mesmo sentido, a respeito de determinado objeto (ver também precedente e súmula). Pode ser usada como referência, mas não é obrigatório segui-la.

Justiça do Trabalho

Ramo do Poder Judiciário da União que tem a competência de processar e julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho. É constituído pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos tribunais regionais do trabalho e, no 1º grau de jurisdição, pelos juízes do trabalho (cf. arts. 111 a 116 da Constituição).

Justiça Eleitoral

Ramo do Poder Judiciário da União que tem as competências de organizar, administrar e fiscalizar o processo eleitoral e as consultas populares (plebiscito, referendo), resolver litígios de natureza eleitoral ou relacionadas aos partidos políticos, expedir instruções sobre o cumprimento da legislação eleitoral e responder a consultas nesse mesmo âmbito. É composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais (cf. arts. 118 a 121 da Constituição).

Justiça estadual

Poder Judiciário dos Estados, constituído por tribunais de justiça, juízes de direito, tribunais do júri e juizados especiais. Também podem integrá-lo os órgãos da justiça militar estadual, onde houver (cf. arts. 125 e 126 da Constituição).

(Veja Justiça Militar)

Justiça Federal

Ramo do Poder Judiciário da União, constituído pelos tribunais regionais federais, juízes federais e juizados especiais federais, que tem por principal competência processar e julgar as causas em que a União ou suas autarquias e empresas públicas sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Justiça Militar

Ramo do Poder Judiciário com competência para processar e julgar os crimes militares. Na União, é composta pelo Superior Tribunal Militar, pelos conselhos de justiça e pelos juízes federais (e federais substitutos) da Justiça Militar. Os Estados podem criar Justiça Militar própria, com competência para julgar os militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) nos crimes militares, bem como as ações contra atos disciplinares militares, sendo constituída, em 1º grau, por juízes de direito ou conselhos de justiça, e, em 2º grau, pelo tribunal de justiça ou por tribunal de justiça militar (cf. art. 122 a 125 da Constituição, Lei nº 8.457/92).

Liberdade provisória

Liberdade concedida pelo juiz, com ou sem exigência de fiança, ao investigado/acusado que tenha sido preso em flagrante, quando não houver razões que justifiquem a decretação de prisão preventiva. Também se aplica aos autores de crimes inafiançáveis (cf. 310 do CPP).

(Veja Crime inafiançável e Fiança)

Liminar

Decisão judicial adotada no início do processo, qualquer que seja seu conteúdo (cognitivo, cautelar ou executório/mandamental), antes da manifestação da outra parte ou, nos mandados de segurança e habeas corpus, da autoridade coatora.

Livramento condicional

Antecipação provisória, atendidos certos requisitos, da liberdade de quem, condenado a pena privativa de liberdade, iniciou seu cumprimento. Distingue-se da suspensão condicional da pena não apenas pelos requisitos, mas também porque esta última é concedida sem que tenha se iniciado o cumprimento da pena (cf. arts. 83 a 90 do Código Penal).

(Veja Suspensão condicional da pena)

Mandado de injunção

Ação constitucional, individual ou coletiva, ajuizável em favor de quem se considere prejudicado pela falta de norma regulamentadora da Constituição, a tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (cf. art. 5º, LXXI, da Constituição e Lei nº 13.300/16).

Mandado de segurança

Ação constitucional, individual ou coletiva, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, e que tenha sido lesado ou esteja ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (cf. art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição e Lei nº 12.016/09).

Medida cautelar/preventiva

Providência solicitada ao juízo (ou, em caráter excepcional, adotada de ofício), antes da formulação do pedido principal numa ação, concomitante ou o mesmo posteriormente a ele, e que visa a assegurar o resultado útil do processo, quando identificado perigo de dano ou risco, e desde que existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.

Ministério Público

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional e administrativa, e incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Seus membros gozam de garantias e se sujeitam a vedações semelhantes às da magistratura. Entre suas principais funções estão as de promover a ação penal pública, o inquérito civil e a ação civil pública, as ações de controle abstrato de constitucionalidade, bem como o controle externo da atividade policial. Na União, compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cada Estado conta com seu próprio Ministério Público. Nos tribunais de contas, atua Ministério Público próprio, que integra sua estrutura (cf. art. 127 a 130 da Constituição).

Ministro

No Poder Judiciário, membro do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer dos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM). Também os membros do Tribunal de Contas da União são chamados Ministros (os dos tribunais de contas dos estados são chamados Conselheiros). O termo Ministro é usado para designar os auxiliares diretos do Presidente da República (Ministros de Estado). Também no Poder Executivo, são chamados Ministros os integrantes das classes mais elevadas da carreira diplomática.

(Veja Juiz e Desembargador)

Mora

Retardo no cumprimento de uma obrigação, por parte do devedor ou do credor.

Mútuo

Contrato de empréstimo de bem fungível, para ser consumido, normalmente feito em caráter oneroso.

(Veja Comodato)

Notícia-crime

É o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial, de fato constitutivo de crime.

Petição

Formulação (escrita ou não) dirigida ao Poder Público, contendo pedido de providências, na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito judicial, as petições normalmente assumem a forma escrita (ou, se orais, são reduzidas a termo). Chama-se petição inicial a primeira peça processual, na qual o autor dirige seu pedido ao juízo e expõe as razões de fato e de direito que o fundamentam (cf. art. 5º, XXXIV, a, da Constituição e art. 319 do CPC).

Precatório

Ordem de pagamento de débitos da fazenda pública, por força de decisão judicial transitada em julgado, apresentada pelo juiz da execução ao presidente do tribunal respectivo, para que este requisite da pessoa jurídica de direito público devedora o pagamento da quantia devida, segundo a ordem cronológica de sua apresentação e mediante a inclusão da verba necessária em seu orçamento.

Precedente

Primeira decisão de um tribunal que, por maioria de votos que se valem dos mesmos fundamentos (promovendo uma mesma interpretação das normas invocadas para decidir questão de direito), firma-se como paradigma para orientação do próprio tribunal e das instâncias inferiores.

(Veja Jurisprudência e Súmula)

Preclusão

Perda de uma faculdade ou de um poder, no curso do processo, em razão de: não se ter praticado determinado ato no prazo estabelecido (preclusão temporal); já se ter praticado esse mesmo ato uma vez (preclusão consumativa); ter-se adotado conduta que se revela incompatível com a faculdade ou poder processual (preclusão lógica).