Glossário jurídico

Fiança (no processo penal)

No processo penal, garantia real (em dinheiro, bens ou direitos) exigida do investigado/acusado, que pode ter as funções de: (i) contracautela, quando prestada pelo preso em flagrante no momento da concessão de liberdade provisória; (ii) medida cautelar, em qualquer fase, para assegurar o comparecimento a atos do processo ou evitar a obstrução de seu andamento; (iii) medida punitiva, no caso de resistência injustificada a ordem judicial. No caso de condenação, o valor da fiança é destinado ao pagamento das custas, da indenização pelo dano provocado, da prestação pecuniária e da multa (cf. arts. 310, 319 e 336 do CPP).

(Veja Crime inafiançável e Liberdade provisória)

Furto

Crime que consiste em subtrair, para si ou outra pessoa, coisa alheia móvel, sem uso de violência ou grave ameaça (cf. art. 155 do Código Penal).

(Veja Roubo)