Glossário jurídico

Carta precatória

Instrumento de cooperação por meio do qual uma autoridade judiciária solicita a outra que sejam praticados atos processuais na circunscrição desta (cf. art. 237, III, do CPC).

Carta rogatória

Instrumento de cooperação jurídica internacional por meio do qual autoridade judiciária brasileira solicita a autoridade estrangeira a prática de atos processuais relativos a processo em curso no Brasil (cf. art. 237, II, do CPC).

Citação

Ato por meio do qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para participarem do processo (cf. art. 238 do CPC).

(Veja Intimação)

Coisa julgada

Qualidade que torna imutável uma decisão judicial, contra a qual não cabem mais recursos. A decisão transitada em julgado somente pode ser rescindida (desconstituída)  por meio da ação rescisória.

Comodato

Contrato de empréstimo de bem infungível, para que seja usado em caráter gratuito (cf. arts. 579 a 585 do Código Civil).

(Veja Mútuo)

Conselho Nacional de Justiça

Órgão composto por 15 membros, responsável por exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (cf. art. 103-B da Constituição).

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Órgão composto por 14 membros, responsável por exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros dessa instituição (cf. art. 130-A da Constituição).

Contestação

Peça processual na qual é realizada a primeira defesa do réu no processo de conhecimento (aquele em que se discute a existência do direito pleiteado) (cf. arts. 335 a 342 do CPC).

Contrabando

Crime que consiste em importar ou exportar mercadoria proibida (cf. art. 334-A do Código Penal).

(Veja Descaminho)

Contravenção

Infração penal de menor gravidade, punível com multa e/ou prisão simples de no máximo 5 anos. Nisso se distinguem dos crimes, condutas mais graves, puníveis com detenção ou reclusão por até 40 anos (cf. Decreto-Lei 3.688/41).

Crime contra a honra

Crime que ofende o conjunto de atributos da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. Classifica-se em: calúnia, difamação e injúria. Calúnia é a conduta de atribuir falsamente a alguém fato definido como crime. Difamação consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, mas que não seja crime. Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro, por meio da atribuição de qualidades negativas ou defeitos a alguém.

Crime culposo

Aquele em que o autor pratica o delito sem intenção.

(Veja Crime doloso)

Crime de responsabilidade

Infração político-administrativa, prevista em lei nacional, passível de ser cometida por titulares de cargos relevantes da estrutura do Estado (Chefes do Poder Executivo, seus Vices e auxiliares imediatos, comandantes das Forças Armadas, chefes de missão diplomática de caráter permanente, membros da magistratura, do Ministério Público e dos tribunais de contas, membros do CNJ e do CNMP). Seu julgamento se dá, em alguns casos, pelo Poder Legislativo e, noutros, pelo Poder Judiciário. As sanções se limitam à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de função pública por determinado prazo (cf. Lei nº 1.079/50 e Decreto-lei nº 201/67).

Crime doloso

Aquele em que o autor pratica o delito intencionalmente, ou assume o risco de produzi-lo.

(Veja Crime culposo)

Crime inafiançável

Crime que não admite liberdade provisória do preso por meio do pagamento de fiança. São inafiançáveis, por determinação constitucional, o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito. A lei pode considerar inafiançáveis outros crimes (art. 5º, XLII a XLIV, da Constituição e art. 323 do CPP).

(Veja Fiança e Liberdade provisória)

Crimes contra a honra

Trata-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O mais grave é o crime de calúnia, que é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso (a pena é de detenção de seis meses a dois anos). Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofende a sua reputação (detenção de três meses a um ano). A injúria constitui um agravo verbal, por escrito ou físico , à dignidade e ao decoro (detenção de três meses a um ano).

Culpa

Falta de diligência na conduta, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, que enseja a responsabilização jurídica (civil, penal ou administrativa) do agente, ao produzir resultado danoso não intencional.

(Veja Dolo)