Glossário jurídico

Improbidade administrativa

Ato ilícito doloso, consistente em conduta de agente público, em detrimento de entidade da administração pública ou de ente privado que dela receba subvenções, benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, e do qual resulta enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação dos princípios da administração pública. Também é punível por improbidade administrativa o particular que tenha induzido ou concorrido para a prática do ato. As sanções aplicáveis, de natureza civil, incluem: perda de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios (cf. art. 37, § 4º, da Constituição e Lei nº 8.429/92).

Indulto

Perdão concedido pelo Presidente da República a uma coletividade de pessoas condenadas criminalmente, que extingue (total ou parcialmente) os efeitos primários da condenação (penas), mas não os secundários (penais ou extrapenais). Não pode ser concedido a condenados por crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos (cf. art. 5º, XLIII, da Constituição, e arts. 188 a 193 da Lei nº 7.210/84.

(Veja Anistia e Graça)

Inquérito policial

Conjunto de atos e diligências promovidos pela polícia judiciária destinados à apuração de infração penal e sua autoria, de modo a que o titular dessa ação (Estado ou particular) possa entrar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto. O inquérito antecede a ação penal, que tramita em juízo.

Interesses coletivos

Interesses que, titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, referem-se a objetos indivisíveis (o bem jurídico não é de fruição fracionada ou exclusiva por algum dos integrantes do grupo). Ex.: interesse dos condôminos no regular uso de verbas arrecadadas pela administração do condomínio.

Interesses individuais homogêneos

Interesses individuais por natureza, titularizados por pessoas determináveis, mas que podem ser defendidos coletivamente em juízo, dada a sua origem comum. Ex.: interesse dos compradores de produto defeituoso de serem indenizados.

Interesses difusos

Interesses cujos titulares são indetermináveis (a coletividade) e que cujos objetos são bens jurídicos indivisíveis. Ex.: interesse de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Intimação

Ato por meio do qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (cf. art. 269 do CPC).

(Veja Citação)