Glossário jurídico

Juiz

Designação genérica dos membros do Poder Judiciário, também chamados magistrados. Em sentido mais específico, são chamados juízes os magistrados de 1ª instância de qualquer dos ramos do Poder Judiciário, bem como os de 2ª instância, excetuados os membros dos tribunais de justiça. São regidos por estatuto próprio, distinto dos demais agentes públicos, parte dele previsto na própria Constituição. O termo juiz também é empregado para designar os juízes de paz, bem como outros agentes, não integrantes do Poder Judiciário, com funções judicantes ou não, como os juízes do Tribunal Marítimo e os do Tribunal Superior de Justiça Desportiva (cf. arts. 93 e 95 da Constituição, e Lei Complementar nº 35/79).

(Veja Desembargador e Ministro)

Juizado especial

Juizado instituído pela União e pelos estados, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo. O julgamento dos recursos contra suas decisões é atribuído a turmas recursais, compostas por juízes do 1º grau de jurisdição (cf. art. 98, I, da Constituição, Lei nº 9.099/95, e Lei nº 10.259/2001).

Jurisprudência

Conjunto de reiteradas decisões do Poder Judiciário (ou de órgão com poderes judicantes, como o TCU) num mesmo sentido, a respeito de determinado objeto (ver também precedente e súmula). Pode ser usada como referência, mas não é obrigatório segui-la.

Justiça do Trabalho

Ramo do Poder Judiciário da União que tem a competência de processar e julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho. É constituído pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos tribunais regionais do trabalho e, no 1º grau de jurisdição, pelos juízes do trabalho (cf. arts. 111 a 116 da Constituição).

Justiça Eleitoral

Ramo do Poder Judiciário da União que tem as competências de organizar, administrar e fiscalizar o processo eleitoral e as consultas populares (plebiscito, referendo), resolver litígios de natureza eleitoral ou relacionadas aos partidos políticos, expedir instruções sobre o cumprimento da legislação eleitoral e responder a consultas nesse mesmo âmbito. É composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais (cf. arts. 118 a 121 da Constituição).

Justiça estadual

Poder Judiciário dos Estados, constituído por tribunais de justiça, juízes de direito, tribunais do júri e juizados especiais. Também podem integrá-lo os órgãos da justiça militar estadual, onde houver (cf. arts. 125 e 126 da Constituição).

(Veja Justiça Militar)

Justiça Federal

Ramo do Poder Judiciário da União, constituído pelos tribunais regionais federais, juízes federais e juizados especiais federais, que tem por principal competência processar e julgar as causas em que a União ou suas autarquias e empresas públicas sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Justiça Militar

Ramo do Poder Judiciário com competência para processar e julgar os crimes militares. Na União, é composta pelo Superior Tribunal Militar, pelos conselhos de justiça e pelos juízes federais (e federais substitutos) da Justiça Militar. Os Estados podem criar Justiça Militar própria, com competência para julgar os militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) nos crimes militares, bem como as ações contra atos disciplinares militares, sendo constituída, em 1º grau, por juízes de direito ou conselhos de justiça, e, em 2º grau, pelo tribunal de justiça ou por tribunal de justiça militar (cf. art. 122 a 125 da Constituição, Lei nº 8.457/92).