Glossário jurídico

Petição

Formulação (escrita ou não) dirigida ao Poder Público, contendo pedido de providências, na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito judicial, as petições normalmente assumem a forma escrita (ou, se orais, são reduzidas a termo). Chama-se petição inicial a primeira peça processual, na qual o autor dirige seu pedido ao juízo e expõe as razões de fato e de direito que o fundamentam (cf. art. 5º, XXXIV, a, da Constituição e art. 319 do CPC).

Precatório

Ordem de pagamento de débitos da fazenda pública, por força de decisão judicial transitada em julgado, apresentada pelo juiz da execução ao presidente do tribunal respectivo, para que este requisite da pessoa jurídica de direito público devedora o pagamento da quantia devida, segundo a ordem cronológica de sua apresentação e mediante a inclusão da verba necessária em seu orçamento.

Precedente

Primeira decisão de um tribunal que, por maioria de votos que se valem dos mesmos fundamentos (promovendo uma mesma interpretação das normas invocadas para decidir questão de direito), firma-se como paradigma para orientação do próprio tribunal e das instâncias inferiores.

(Veja Jurisprudência e Súmula)

Preclusão

Perda de uma faculdade ou de um poder, no curso do processo, em razão de: não se ter praticado determinado ato no prazo estabelecido (preclusão temporal); já se ter praticado esse mesmo ato uma vez (preclusão consumativa); ter-se adotado conduta que se revela incompatível com a faculdade ou poder processual (preclusão lógica).

Prescrição

Perda da pretensão para, pela via judicial, agir na defesa de um direito subjetivo violado, por haver o seu titular permanecido inerte no prazo legal. A prescrição não leva à extinção do direito que seria reclamado judicialmente (arts. 189 a 206-A do Código Civil).

(Veja Decadência)

Princípio da insignificância

Princípio segundo o qual não deve ser reconhecida como conduta típica (e, portanto, passível de punição no âmbito penal), aquela que, nas circunstâncias do caso concreto, se revele incapaz de lesar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, por ser materialmente irrelevante, ainda que formalmente possa se enquadrar na descrição da norma.

Prisão em flagrante

Medida cautelar (ou, para alguns, pré-cautelar), consistente na detenção, por qualquer do povo ou pela autoridade policial, de quem esteja a cometer um crime, tenha acabado de cometê-lo, seja perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, ou ainda, seja encontrado, logo após a conduta delituosa, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que gerem essa mesma presunção. A prisão em flagrante deve ser comunicada em até 24 horas de sua ocorrência à autoridade judiciária, que realizará audiência de custódia, na qual: relaxará a prisão, se considerá-la ilegal; convertê-la-á em prisão preventiva, se presentes os requisitos para tal e outras medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes; ou concederá liberdade provisória ao agente, com ou sem fiança (art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição, e arts. 301 a 310 do CPP).

(Veja Crime inafiançável, Fiança, Liberdade provisória, Prisão preventiva e Prisão temporária)

Prisão preventiva

Espécie de prisão cautelar decretada por autoridade judicial, durante o inquérito policial ou o processo criminal,  para  a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência de crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, ou quando descumprida obrigação imposta por outra medida cautelar, e desde que: o crime investigado seja doloso, punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; o agente haja sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, cuja pena não haja sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos;  ou o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não cabe prisão preventiva se a adoção de outra medida cautelar bastar para assegurar os fins a que ela se presta, ou quando o juiz verificar que a conduta foi praticada em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. A decisão que decreta a prisão deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua adoção (cf. arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do CPP).

(Veja Liberdade provisória, Prisão em flagrante e Prisão temporária)

Prisão provisória

Prisão realizada antes ou no curso do processo criminal, com finalidade cautelar. Divide-se em três espécies: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.

(Veja Prisão preventiva)

Prisão temporária

Espécie de prisão cautelar decretada por autoridade judicial, na fase do inquérito policial e pelo prazo de 5 dias (prorrogável uma vez), quando imprescindível para as investigações e desde que haja fundados indícios de autoria ou participação do agente em certos crimes graves. Não é cabível se a adoção de outra medida cautelar bastar para assegurar os fins a que ela se presta. A decisão que a decreta de ser justificada em fatos novos ou contemporâneos que a fundamentem (cf. Lei nº 7.960/89).

(Veja Prisão em flagrante e Prisão preventiva)