Glossário jurídico

Prescrição

Perda da pretensão para, pela via judicial, agir na defesa de um direito subjetivo violado, por haver o seu titular permanecido inerte no prazo legal. A prescrição não leva à extinção do direito que seria reclamado judicialmente (arts. 189 a 206-A do Código Civil).

(Veja Decadência)

Princípio da insignificância

Princípio segundo o qual não deve ser reconhecida como conduta típica (e, portanto, passível de punição no âmbito penal), aquela que, nas circunstâncias do caso concreto, se revele incapaz de lesar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, por ser materialmente irrelevante, ainda que formalmente possa se enquadrar na descrição da norma.

Prisão em flagrante

Medida cautelar (ou, para alguns, pré-cautelar), consistente na detenção, por qualquer do povo ou pela autoridade policial, de quem esteja a cometer um crime, tenha acabado de cometê-lo, seja perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, ou ainda, seja encontrado, logo após a conduta delituosa, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que gerem essa mesma presunção. A prisão em flagrante deve ser comunicada em até 24 horas de sua ocorrência à autoridade judiciária, que realizará audiência de custódia, na qual: relaxará a prisão, se considerá-la ilegal; convertê-la-á em prisão preventiva, se presentes os requisitos para tal e outras medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes; ou concederá liberdade provisória ao agente, com ou sem fiança (art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição, e arts. 301 a 310 do CPP).

(Veja Crime inafiançável, Fiança, Liberdade provisória, Prisão preventiva e Prisão temporária)

Prisão preventiva

Espécie de prisão cautelar decretada por autoridade judicial, durante o inquérito policial ou o processo criminal,  para  a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência de crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, ou quando descumprida obrigação imposta por outra medida cautelar, e desde que: o crime investigado seja doloso, punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; o agente haja sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, cuja pena não haja sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos;  ou o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não cabe prisão preventiva se a adoção de outra medida cautelar bastar para assegurar os fins a que ela se presta, ou quando o juiz verificar que a conduta foi praticada em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. A decisão que decreta a prisão deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua adoção (cf. arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do CPP).

(Veja Liberdade provisória, Prisão em flagrante e Prisão temporária)

Prisão provisória

Prisão realizada antes ou no curso do processo criminal, com finalidade cautelar. Divide-se em três espécies: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.

(Veja Prisão preventiva)

Prisão temporária

Espécie de prisão cautelar decretada por autoridade judicial, na fase do inquérito policial e pelo prazo de 5 dias (prorrogável uma vez), quando imprescindível para as investigações e desde que haja fundados indícios de autoria ou participação do agente em certos crimes graves. Não é cabível se a adoção de outra medida cautelar bastar para assegurar os fins a que ela se presta. A decisão que a decreta de ser justificada em fatos novos ou contemporâneos que a fundamentem (cf. Lei nº 7.960/89).

(Veja Prisão em flagrante e Prisão preventiva)

Queixa-crime

Petição inicial de ação penal privada (ajuizada pelo ofendido, seu representante ou sucessor), na qual é feita a exposição dos fatos, a identificação do acusado e a classificação do crime (cf. arts. 29 a 31 e 41 do CPP).

(Veja Denúncia)

Recurso

Instrumento utilizado para, no curso de um mesmo processo (judicial ou administrativo), obter-se a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão de autoridade, dirigido a esta ou a instância superior.

Remição da pena

Pagamento, pelo condenado a pena privativa de liberdade no regime fechado ou semiaberto, de parte dessa pena, mediante a conversão de tempo de trabalho ou de estudo em dias de cumprimento da pena.

Repercussão geral

Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na demonstração de que a controvérsia constitucional nele discutida envolve questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos do processo (cf. art. 102, § 3º, da Constituição e art. 1.035 do CPC).

Representação

O termo tem vários significados. Pode se referir à atuação jurídica em nome de outrem, em atos da vida civil (inclusive no âmbito processual), por força da lei ou da vontade do representado (ex. art. 11 da Constituição, arts. 115 a 120 do Código Civil). Num sentido político, a representação popular constitui o exercício do mandato eletivo (ex. arts. 45 e 46 da Constituição). O termo representação também designa a comunicação, ao poder público, de alguma ilegalidade ou irregularidade, para que tome as providências devidas (ex. arts. 37, § 3º, III, 58, § 2º, IV, 71, XI, da Constituição).

Dá-se o nome de representação à manifestação de vontade do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, sem a qual não é possível iniciar a persecução penal, no caso de certos crimes de ação penal pública (art. 24 do CPP). Recebe o nome de representação interventiva a ação ajuizada com o objetivo de promover, em certos casos, a intervenção federal em Estado ou no DF, bem como a intervenção de Estado em um de seus municípios ou da União em município situado em Território Federal (arts. 35, IV, e 36, III, da Constituição, e Lei nº 12.562/11). A representação de inconstitucionalidade é a ação que cumpre, no plano estadual, as funções da ADI, relativamente à Constituição do Estado (art. 125, § 2º, da Constituição).

Repristinação

Reentrada em vigor de uma lei, em decorrência da revogação da lei que a havia revogado. No Brasil, a revogação da lei revogadora, por si só, sem determinação expressa de restauração da lei que havia sido primeiramente revogada, não enseja a sua repristinação (cf. art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42).

Revelia

Ausência de resposta do réu à petição inicial, no prazo legal, quando regularmente citado. No processo penal, a revelia também ocorre quando, no curso do processo, o réu, intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em juízo sem motivo justificado.

(Veja Citação)

Roubo

Crime que consiste em subtrair, para si ou outra pessoa, coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou após haver eliminado a possibilidade de resistência da vítima (cf. art. 157 do Código Penal).

(Veja Furto)

Sentença

Ato por meio do qual o juiz de 1º grau de jurisdição põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução.

(Veja Decisão interlocutória, Despacho e Acórdão)

Sequestro e cárcere privado

Crime que consiste em privar alguém de sua liberdade de locomoção, com ou sem confinamento. O cárcere privado pressupõe confinamento. O sequestro não (cf. art. 148 do Código Penal).

Súmula

Texto que resume o entendimento de um tribunal sobre dada questão jurídica, manifestado em reiteradas decisões.

(Veja Jurisprudência e Precedente)

Súmula vinculante

Súmula editada pelo STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação ao restante do Poder Judiciário e à administração pública. Deve ter por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (cf. art. 103-A da Constituição).

(Veja Súmula e Efeito vinculante)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Corte superior, composta de 33 ministros, egressos dos tribunais de justiça, dos tribunais regionais federais, da advocacia e do Ministério Público, à qual compete, entre outras atribuições, uniformizar a interpretação das leis federais. Isso se faz no julgamento dos chamados recursos especiais, interpostos contra decisões dos tribunais de justiça e dos TRFs que: contrariam tratado ou lei federal, ou negam-lhe vigência; julgam válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou dão a lei federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal (cf. arts. 104 e 105 da Constituição).

Supremo Tribunal Federal (STF)

A mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro, composta por 11 ministros, escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. Sua principal atribuição é a guarda da Constituição, fixando a interpretação que deve ser dada a seus preceitos e, em caráter definitivo, declarando inválidos os atos estatais que a contrariem (cf. arts. 101 a 103 da Constituição).

Suspensão condicional da pena (sursis)

Benefício concedido pelo juiz, na sentença penal condenatória, por meio do qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, atendidas determinadas condições. Não havendo revogação do benefício antes de findar o seu prazo de vigência, a pena é considerada extinta (cf. arts. 77 a 82 do Código Penal). 

Trânsito em julgado

Situação de uma decisão de que não se pode mais recorrer porque já se esgotaram os recursos possíveis ou o prazo para sua apresentação.

Tribunal de Contas da União (TCU)

Órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo da administração pública, composto por 9 ministros. A ele cabe, entre outras atribuições, emitir parecer prévio sobre as contas anualmente prestadas pelo Presidente da República e julgar as contas dos administradores públicos e daqueles que derem causa a qualquer irregularidade de que resulte dano ao erário da União. Os estados possuem tribunais de contas com funções e organização análogas às do TCU. Há também, integrantes da estrutura de alguns estados, tribunais de contas incumbidos da fiscalização da administração pública dos municípios neles situados. Os Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro possuem seus próprios tribunais de contas.

Tribunal do júri

Órgão colegiado de primeira instância que tem a incumbência de julgar os crimes dolosos contra a vida. É composto por um juiz togado e 25 jurados, sorteados entre os alistados, dos quais sete formam o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Vista

Exame dos autos do processo por qualquer uma das partes ou pelo julgador.