Item do Glossário

Prisão em flagrante

Medida cautelar (ou, para alguns, pré-cautelar), consistente na detenção, por qualquer do povo ou pela autoridade policial, de quem esteja a cometer um crime, tenha acabado de cometê-lo, seja perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, ou ainda, seja encontrado, logo após a conduta delituosa, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que gerem essa mesma presunção. A prisão em flagrante deve ser comunicada em até 24 horas de sua ocorrência à autoridade judiciária, que realizará audiência de custódia, na qual: relaxará a prisão, se considerá-la ilegal; convertê-la-á em prisão preventiva, se presentes os requisitos para tal e outras medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes; ou concederá liberdade provisória ao agente, com ou sem fiança (art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição, e arts. 301 a 310 do CPP).

(Veja Crime inafiançável, Fiança, Liberdade provisória, Prisão preventiva e Prisão temporária)