Item do Glossário

Representação

O termo tem vários significados. Pode se referir à atuação jurídica em nome de outrem, em atos da vida civil (inclusive no âmbito processual), por força da lei ou da vontade do representado (ex. art. 11 da Constituição, arts. 115 a 120 do Código Civil). Num sentido político, a representação popular constitui o exercício do mandato eletivo (ex. arts. 45 e 46 da Constituição). O termo representação também designa a comunicação, ao poder público, de alguma ilegalidade ou irregularidade, para que tome as providências devidas (ex. arts. 37, § 3º, III, 58, § 2º, IV, 71, XI, da Constituição).

Dá-se o nome de representação à manifestação de vontade do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, sem a qual não é possível iniciar a persecução penal, no caso de certos crimes de ação penal pública (art. 24 do CPP). Recebe o nome de representação interventiva a ação ajuizada com o objetivo de promover, em certos casos, a intervenção federal em Estado ou no DF, bem como a intervenção de Estado em um de seus municípios ou da União em município situado em Território Federal (arts. 35, IV, e 36, III, da Constituição, e Lei nº 12.562/11). A representação de inconstitucionalidade é a ação que cumpre, no plano estadual, as funções da ADI, relativamente à Constituição do Estado (art. 125, § 2º, da Constituição).