Glossário jurídico

Crime doloso

Aquele em que o autor pratica o delito intencionalmente, ou assume o risco de produzi-lo.

(Veja Crime culposo)

Crime inafiançável

Crime que não admite liberdade provisória do preso por meio do pagamento de fiança. São inafiançáveis, por determinação constitucional, o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito. A lei pode considerar inafiançáveis outros crimes (art. 5º, XLII a XLIV, da Constituição e art. 323 do CPP).

(Veja Fiança e Liberdade provisória)

Crimes contra a honra

Trata-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O mais grave é o crime de calúnia, que é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso (a pena é de detenção de seis meses a dois anos). Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofende a sua reputação (detenção de três meses a um ano). A injúria constitui um agravo verbal, por escrito ou físico , à dignidade e ao decoro (detenção de três meses a um ano).

Culpa

Falta de diligência na conduta, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, que enseja a responsabilização jurídica (civil, penal ou administrativa) do agente, ao produzir resultado danoso não intencional.

(Veja Dolo)

Dano

Prejuízo de natureza material ou não material que pode gerar o dever de reparar ou indenizar.

Dano material/patrimonial

Prejuízo que atinge o patrimônio (o conjunto de bens suscetíveis de avaliação pecuniária) de alguém.

Dano moral/extrapatrimonial

Lesão a direitos de personalidade (como a dignidade, a honra, a reputação), insuscetível de avaliação pecuniária.

Decadência

Perda de um direito potestativo, em virtude de seu não exercício, pelo titular, no prazo fixado em lei (arts. 207 a 211 do Código Civil).

(Veja Prescrição)

Decisão interlocutória

Pronunciamento judicial de natureza decisória no curso do processo e que não constitui sentença (cf. art. 203, § 2º, do CPC).

(Veja Acórdão, Despacho e Sentença)

Defensoria Pública

Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Atua com autonomia funcional e administrativa. É órgão permanente da União, dos Estados e do Distrito Federal (cf. art. 134 da Constituição).

Denegação

Indeferimento, pelo juízo, de pedido formulado por qualquer das partes.

Denúncia

Petição inicial de ação penal pública (aquela ajuizada pelo Ministério Público), na qual é feita a exposição dos fatos, a identificação do acusado e a classificação do crime (cf. arts. 24, 41 e 46 do CPP).

(Veja Queixa-crime)

Descaminho

Crime que consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (cf. arts. 334 do Código Penal).

(Veja Contrabando)

Desembargador

Membro de tribunal de justiça. Diferentemente do que ocorre nos Estados e no DF, os membros de órgãos judiciários da União de segunda instância são denominados juízes (do TRF, do TRE, do TRT).

(Veja Juiz e Ministro)

Despacho

Todo pronunciamento do juiz no processo que não constitua sentença ou decisão interlocutória (cf. art. 203, § 3º, do CPC).

(Veja Sentença, Decisão interlocutória e Acórdão)

Dolo

Violação deliberada de dever jurídico, que leva à responsabilização (civil, penal ou administrativa) do agente. Também há dolo quando alguém, ainda que não deseje o resultado danoso, assume o risco de produzi-lo, ao praticar a conduta (dolo eventual).

(Veja Culpa)

Efeito vinculante

Atributo em razão do qual os resultados dos julgamentos do STF em ADI, ADC ou ADPF, bem como as Súmulas Vinculantes, devem ser observados pelo restante do Poder Judiciário e pela administração pública, sob pena de a decisão ou ato que os contrariar ser cassado no julgamento de reclamação constitucional pelo STF.

(Veja Súmula vinculante)

Embargo

Termo utilizado para referir-se a diferentes espécies processuais, que podem ter natureza de ação ou de recurso. Os embargos à execução e os embargos de terceiro são ações ajuizáveis no curso de uma execução. Os embargos de declaração e os embargos de divergência são recursos. O primeiro se destina a corrigir decisões em que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de divergência se destinam a uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, sendo usados contra decisão de órgão fracionário que divirja de decisão de outro órgão do mesmo tribunal, para se obter uma nova decisão, cabendo ao plenário da Corte ou a órgão fracionário maior proferi-la.

No processo penal, há também os embargos infringentes, recurso da defesa para se obter nova decisão, quando a anterior do mesmo tribunal não tiver sido unânime.

Estelionato

Crime que consiste em obter, para si ou para outra pessoa, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171 do Código Penal).

Ex nunc

Expressão latina que significa “de agora em diante”. Utilizada para referir-se a decisões sem efeitos retroativos.

(Veja Ex tunc)

Ex tunc

Expressão latina que significa “desde então”. Utilizada para referir-se a decisões com efeitos retroativos.

(Veja Ex nunc)

Exceção da verdade

Meio de defesa do réu, nos processos criminais de calúnia, bem como nos de difamação contra funcionário público, por meio do qual lhe é facultado provar a veracidade das imputações que fez ao ofendido, levando à absolvição (arts. 138, § 3º, e 139, parágrafo único, do Código Penal).

(Veja Crime contra a honra)

Execução

Na esfera cível, satisfação de um direito reconhecido em decisão do Poder Judiciário ou assegurado por título executivo extrajudicial, mediante o uso de meios constritivos previstos na lei, no curso do próprio processo no qual o direito foi reconhecido (cumprimento de sentença) ou em um processo autônomo (processo de execução). No âmbito criminal, processo no âmbito do qual é aplicada a sanção penal ao condenado na ação penal.

Fiança (no processo penal)

No processo penal, garantia real (em dinheiro, bens ou direitos) exigida do investigado/acusado, que pode ter as funções de: (i) contracautela, quando prestada pelo preso em flagrante no momento da concessão de liberdade provisória; (ii) medida cautelar, em qualquer fase, para assegurar o comparecimento a atos do processo ou evitar a obstrução de seu andamento; (iii) medida punitiva, no caso de resistência injustificada a ordem judicial. No caso de condenação, o valor da fiança é destinado ao pagamento das custas, da indenização pelo dano provocado, da prestação pecuniária e da multa (cf. arts. 310, 319 e 336 do CPP).

(Veja Crime inafiançável e Liberdade provisória)

Furto

Crime que consiste em subtrair, para si ou outra pessoa, coisa alheia móvel, sem uso de violência ou grave ameaça (cf. art. 155 do Código Penal).

(Veja Roubo)

Graça

Perdão concedido pelo Presidente da República, por solicitação, a indivíduo que tenha sido condenado criminalmente, que extingue (total ou parcialmente) os efeitos primários (penas) da condenação, mas não os secundários (penais ou extrapenais). Também chamado de indulto individual. Não pode ser concedido a condenados por crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos (cf. art. 5º, XLIII, da Constituição, e arts. 188 a 192 da Lei nº 7.210/84).

(Veja Indulto e Anistia)

Habeas corpus

Garantia constitucional em favor de pessoa física, consistente em ordem judicial assecuratória de sua liberdade de locomoção, quando essa for ameaçada ou atingida por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Tal ordem pode ser requerida em ação de mesmo nome, ajuizável por qualquer pessoa em favor do interessado (paciente), ou concedida de ofício pelo juiz (cf. art. 5º, LXVIII, da Constituição).

Habeas data

Garantia constitucional em favor de qualquer pessoa, consistente em ordem judicial assecuratória do acesso a informações suas (ou da correspondente retificação), que constem em bancos de dados públicos ou de caráter público. Tal ordem é obtida em ação de mesmo nome, ajuizada pela pessoa à qual as informações se referem (art. 5º, LXXII, da Constituição, e Lei nº 9.507/97).

Hasta pública

Trata-se de uma designação genérica da venda de bens por leilão (móveis) ou praça (imóveis). Embora constasse no antigo CPC, deixou de figurar no atual, que trata apenas de “leilão judicial”.

Hipoteca

Garantia real de dívida que incide sobre bens imóveis, navios ou aeronaves, permanecendo esses na posse de seu proprietário (arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil).