Consulta Pública
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RCT 1/2015
Requeiro, com amparo nos artigos 90, inciso II, e 93, inciso I, a realização de Audiência Pública, conjunta entre as Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização Controle – CMA, e se possível, das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, de Assuntos Econômicos – CAE, caso tenham sido essas instaladas em tempo hábil, estando a matéria em regime de urgência constitucional, para a instrução do Projeto de Lei da Câmara no 2, de 2015, que “Regulamenta o inciso II do §1º e o §4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências”, e tramita em regime em regime de urgência constitucional com suporte no artigo 64, §1º da Constituição Federal, combinado com o artigo 375 do Regimento Interno do Senado Federal, em data oportuna a ser agendada em acordo com as demais Comissões Permanentes, e observada a relação de expositores adiante exposta, sem prejuízo da inclusão de outros convidados que porventura venham a ser aprovados posteriormente. • IZABELLA TEIXEIRA – Ministra de Estado do Meio Ambiente (MMA) • KÁTIA ABREU – Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento • ROBSON BRAGA DE ANDRADE – Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI) • JOÃO MARTINS – Presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) • HELENA NADER – Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) • SÔNIA GUAJAJARA – Representante da Entidade Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)
RMA 7/2015
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a eficiência das entidades que compõem o Sistema “S” (SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT, SEBRAE) na qualificação dos trabalhadores brasileiros. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1 – LUIZ MOAN YABIKU JUNIOR, Presidente da ANFAVEA - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; 2 – MURILO PORTUGAL FILHO, Diretor Executivo da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos; 3 – FERNANDO FIGUEIREDO, Presidente Executivo da ABIQUIM - Associação Brasileira da Indústria Química; 4 – FRANCISCO BALESTRIN, Presidente do Conselho de Administração da ANAHP – Associação Nacional de Hospitais Privados; 5 – CLÁUDIO ELIAS CONZ, Presidente da ANAMACO - Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção; 6 – FERNANDO TERUÓ YAMADA, Presidente da ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados; 7 – CARLOS BUCH PASTORIZA, Presidente da ABIMAQ - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos; 8 – EDUARDO SANOVICZ, Presidente da ABEAR – Associação Brasileira das Empresas Aéreas; 9 – ALFREDO HUALLEM, Presidente da ABM - Associação Brasileira de Metalurgia, Materiais e Mineração; 10 – RAFAEL CERVONE, Presidente da ABIT - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção.
RMA 4/2015
Requer, com amparo nos artigos 90, inciso II, e 93, inciso I, a realização de Audiência Pública, conjunta entre as Comissões Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização Controle – CMA, e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT e se possível, das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, de Assuntos Econômicos – CAE, caso tenham sido essas instaladas em tempo hábil, estando a matéria em regime de urgência constitucional, para a instrução do Projeto de Lei da Câmara no 2, de 2015, que “Regulamenta o inciso II do §1º e o §4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências”, e tramita em regime em regime de urgência constitucional com suporte no artigo 64, §1º da Constituição Federal, combinado com o artigo 375 do Regimento Interno do Senado Federal, em data oportuna a ser agendada em acordo com as demais Comissões Permanentes, e observada a relação de expositores adiante exposta, sem prejuízo da inclusão de outros convidados que porventura venham a ser aprovados posteriormente. - IZABELLA TEIXEIRA – Ministra de Estado do Meio Ambiente (MMA), - KÁTIA ABREU – Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, - ROBSON BRAGA DE ANDRADE – Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), - JOÃO MARTINS – Presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), - HELENA NADER – Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e - SÔNIA GUAJAJARA – Representante da Entidade Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB).
RMA 3/2015
Requer, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de uma audiência pública, por esta Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, para discutir a questão da Biodiversidade: Crise e Perspectivas. O evento será realizado no dia 19 de março, às 9h , na sala desta comissão. À oportunidade, apresento sugestões no sentido de que sejam convidados para participarem da presente audiência pública: - Sra. Izabella Teixeira, Ministra do Meio Ambiente, - Sr. Antônio César Bochenek, Presidente da AJUFE, - Sr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente OAB Conselho Federal, - Sr. José Antônio Marcondes de Carvalho, Chefe da Subcretaria-geral de Meio Ambiente, energia, ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, - Sr. Antônio Herman Benjamin, Ministro do STJ, - Secretário de Meio Ambiente do Amazonas (bioma da Amazônia), - Secretário de Meio Ambiente do São Paulo (bioma da Mata Atlântica), - Secretário de Meio Ambiente do Distrito Federal (bioma do Cerrado), - Secretário de Meio Ambiente do Bahia (Bioma da Caatinga), - Secretário de Meio Ambiente do Mato Grosso (Bioma do Pantanal), - Secretário de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (Bioma Litorâneo), - Sr.George Greene (Canadá), - Sr. Jonathan Hughes (Reino Unido), - Sr.Malik Amin Aslam Khan (Conselheiro Sênior sobre Política do Clima, PNUD, Paquistão), - Sr. Mohammad Shahbaz (Pesquisador-Chefe, Rede Inter-Islâmica de Desenvolvimento e Manejo da Água, Jordânia), - Sra. Marina von Weissenberg (Conselheira do Ministério do Ambiente, Finlândia) e - Sr. Spencer Thomas (Embaixador para Tratados e Convenções Ambientais, Granada).
RRE 3/2015
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidada a senhora Maria Lourdes Urbaneja Durant, Embaixadora da Venezuela no Brasil, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
RRE 2/2015
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidado o senhor Ruy Carlos Pereira, Embaixador do Brasil na Venezuela, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
RRE 1/2015
Requeiro, nos termos dos arts. 73 e 74, do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de subcomissão temporária, no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, formada por cinco senadores, com a finalidade de acompanhar os acontecimentos políticos, econômicos e sociais na República Bolivariana da Venezuela, avaliando-os na perspectiva do respeito às instituições democráticas, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como na dos direitos humanos, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.