Senadores atualizam lei de royalties da mineração

O texto aprovado da MP 789/2017 altera também a distribuição dos recursos entre os órgãos e entes federados beneficiados.
22/11/2017 17h57

A Sessão do Plenário desta quarta-feira (22) foi conduzida pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), e os senadores aprovaram o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 37/2017, decorrente da MP 789/2017, que atualiza as Leis 7.990/1989 e 8.001/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), royalty pago pelas mineradoras a estados e municípios.

Senadores atualizam lei de royalties da mineração. Foto: Jonas Pereira

O texto aprovado da MP 789/2017 altera também a distribuição dos recursos entre os órgãos e entes federados beneficiados. Para a maior parte dos minerais extraídos no Brasil, as alíquotas continuam variando de 0,2% a 3%, com aumentos para alguns tipos de minerais e diminuição para outros. Quanto ao minério de ferro, responsável por 75% da produção mineral brasileira, a alíquota máxima passa de 2% sobre a receita líquida para 3,5% sobre a receita bruta, descontados os tributos, podendo ser diminuída para até 2%.

A MP 789/2017 altera a Lei 8.001/1990 e elava para 1,5% o valor a ser pago pelo ouro extraído por mineradoras passará a pagar. O diamante extraído por mineradoras passa a ser taxado em 2%. Na MP original o aumento era para 3%. Já o nióbio teve a alíquota reajustada de 2% para 3%. As alíquotas previstas na MP 789/2017 entraram em vigor em 1º de novembro deste ano.

O texto aprovado com a MP 789/2017 define novas situações que regulamenta o comércio de minerais. Além da venda, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral serão considerados como fato gerador até 31 de dezembro de 2017, quando novas definições consolidarão a forma de cobrança. A Cfem incidirá quando do consumo do mineral sobre a receita bruta calculada segundo o preço corrente do bem ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.

De acordo com a atualização aprovada com a MP 789/2017, será considerado consumo o uso do bem mineral também pelo arrendatário e pela empresa controladora, controlada ou coligada. Já os rejeitos e materiais estéreis resultantes da exploração mineral da área serão considerados como bem mineral para efeitos de tributação se vendidos ou consumidos. Entretanto, se eles estiverem associados em outras cadeias produtivas a alíquota será reduzida em 50%.