Ministro do Trabalho pede regulamentação da profissão de detetive profissional
Nesta quinta-feira (9), o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, acompanhado do presidente da Comissão Nacional Pró-regulamentação da Profissão de Detetive Profissional no Brasil (CNPRD), Itacir Flores, pediram ao presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), para garantir a votação, em Plenário, do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 106/2014, que regulamenta o exercício da profissão de detetive particular, ao instituir e disciplinar as atividades de coleta de dados ou informações no interesse privado.
O projeto, de autoria do ministro do Trabalho, foi apresentado quando Ronaldo Nogueira era deputado federal. O texto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e está pronto para ser votado no Plenário. O ministro explicou ao presidente do Senado que a regulamentação proposta está em harmonia com a atividade policial e não há impasses para aprovação nesse sentido.
Eunício Oliveira disse que vai discutir a votação do PLC 106 com os líderes partidários na reunião marcada para a próxima terça-feira (14), que contará também com o relator da matéria na CAS e líder da Minoria, senador Humberto Costa (PT-PE). A intenção é incluir o projeto na pauta do Plenário na próxima semana.
O presidente da CNPRD ainda convidou Eunício Oliveira para participar do 1º Congresso Nacional dos Detetives Particulares do Brasil a ser realizado dia 22 em Brasília.
O projeto
De acordo com o PLC 106/2014, o detetive particular deverá concluir curso de formação profissional da atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga mínima de 600 horas. O currículo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.
O profissional poderá atuar em situações suspeitas de infrações administrativas ou quebras contratuais; onde há desconfiança de conduta lesiva à saúde e à integridade física própria ou de terceiro por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante; que investigue a idoneidade de empregados e violação de obrigações trabalhistas; relacionadas a questões familiares, conjugais e de filiação; e de desaparecimento e localização de pessoas ou animais.
É proibido ao detetive particular continuar a coleta de dados e informações de interesse privado se perceber que há indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunicação ao delegado de polícia. Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a integridade física de alguém, o detetive também deve comunicar o fato ao delegado de polícia. O detetive particular poderá colaborar com a investigação policial em curso, desde que seja, expressamente, autorizado pelo contratante. Mas cabe ao delegado de polícia aceitar ou não a colaboração.