Glossário jurídico

Abuso de poder

Ilegalidade praticada por agente público, quer extrapolando suas competências, quer buscando alcançar finalidade diversa daquela decorrente da lei.

Abuso do poder econômico

Conduta ilícita de agente econômico, que tem por objeto ou pode levar à dominação do mercado, ao abuso de posição dominante, ao aumento arbitrário de lucros, ou ainda prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa (cf. art. 173, § 4º, da Constituição).

Abuso do poder econômico nas eleições

Uso excessivo, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições (cf. art. 14, §§ 9º e 10, da Constituição).

Ação civil pública

Instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, cultural ou paisagístico, ou a qualquer outro interesse coletivo. Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) É impetrada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal. As decisões definitivas de mérito sobre essa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelas Mesas do Senado e da Câmara ou pelo procurador-geral da República. Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) É proposta ao Supremo Tribunal Federal, arguindo inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou de assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador- -geral da República, por partido político ou por entidade sindical de âmbito nacional.

Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, quando há controvérsia judicial relevante sobre sua aplicação. As decisões definitivas de mérito nessa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo (cf. arts. 102 e 103 da Constituição e Lei nº 9.868/99).

(Veja Efeito vinculante)

Ação direta de inconstitucionalidade (ADI)

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, visando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual. As decisões definitivas de mérito nessa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo (cf. arts. 102 e 103 da Constituição e Lei nº 9.868/99).

(Veja Efeito vinculante)

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, visando o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de natureza administrativa. Considerado procedente o pedido, é dada ciência ao Poder competente, para sanar a omissão, o que deve ser feito em 30 dias, no caso de órgão administrativo (cf. art. 103 da Constituição e Lei nº 9.868/99).

Ação no direito empresarial

Em alguns tipos de sociedade empresarial, é o título que representa a fração do capital da empresa que alguém detém.

Ação popular

Ação constitucional à disposição de qualquer cidadão, que visa a obter do Poder Judiciário a anulação de ato lesivo ao patrimônio dos entes federados (ou de entidades de sua administração indireta ou subvencionadas pelo Poder Público), bem como de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (cf. art. 5º, LXXIII, da Constituição e Lei nº 4.717/65).

Ação rescisória

Ação que se destina a rescindir (desconstituir) decisão judicial transitada em julgado, ou seja, aquela da qual não cabe mais recurso (cf. art. 966 do CPC). No processo penal, a revisão criminal é o correspondente da ação rescisória, sendo que a revisão somente é cabível contra a sentença penal condenatória.

Acórdão

Julgamento colegiado realizado pelos tribunais.

Advocacia-Geral da União

Órgão do Poder Executivo, incumbido de representar a União, em juízo ou extrajudicialmente, bem como de prestar assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo federal. Nos Estados e em muitos municípios existem órgãos equivalentes, chamados de procuradorias, que não se confundem com o Ministério Público (cf. arts. 131 e 132 da Constituição).

Agravo de instrumento

Recurso contra decisões judiciais que não põem fim à fase cognitiva do processo (em que se discute a existência do direito pleiteado em juízo) ou à execução. (cf. art. 1.015 do CPC).

(Veja Decisão interlocutória)

Anistia

Perdão concedido por lei a quem tenha praticado ato sujeito a punição, na esfera judicial ou administrativa, e que impede o Estado de exercer sua pretensão punitiva ou faz cessar os efeitos de condenação já ocorrida. Pode referir-se a crimes, contravenções, infrações administrativas, entre outras. São insuscetíveis de anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos (cf. arts. 5º, XLIII, e 21, XVII, da Constituição).

Apelação

Na área cível, recurso contra sentença de primeiro grau, com ou sem julgamento de mérito, a fim de submeter a questão a grau superior; na área penal, recurso contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição, dadas por juiz singular ou tribunal do júri.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal: (i) para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; ou (ii) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. O uso da ADPF é subsidiário: ela tem cabimento quando não for o caso de ADI, ADC ou ADO. As decisões definitivas de mérito nessa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Poder Público (cf. art; 102 da Constituição e Lei nº 9.882/99) (ver também ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de constitucionalidade, efeito vinculante).

Autor

Parte que toma a iniciativa de pedir o pronunciamento do Judiciário, mediante propositura de ação.

Carta precatória

Instrumento de cooperação por meio do qual uma autoridade judiciária solicita a outra que sejam praticados atos processuais na circunscrição desta (cf. art. 237, III, do CPC).

Carta rogatória

Instrumento de cooperação jurídica internacional por meio do qual autoridade judiciária brasileira solicita a autoridade estrangeira a prática de atos processuais relativos a processo em curso no Brasil (cf. art. 237, II, do CPC).

Citação

Ato por meio do qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para participarem do processo (cf. art. 238 do CPC).

(Veja Intimação)

Coisa julgada

Qualidade que torna imutável uma decisão judicial, contra a qual não cabem mais recursos. A decisão transitada em julgado somente pode ser rescindida (desconstituída)  por meio da ação rescisória.

Comodato

Contrato de empréstimo de bem infungível, para que seja usado em caráter gratuito (cf. arts. 579 a 585 do Código Civil).

(Veja Mútuo)

Conselho Nacional de Justiça

Órgão composto por 15 membros, responsável por exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (cf. art. 103-B da Constituição).

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Órgão composto por 14 membros, responsável por exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros dessa instituição (cf. art. 130-A da Constituição).

Contestação

Peça processual na qual é realizada a primeira defesa do réu no processo de conhecimento (aquele em que se discute a existência do direito pleiteado) (cf. arts. 335 a 342 do CPC).

Contrabando

Crime que consiste em importar ou exportar mercadoria proibida (cf. art. 334-A do Código Penal).

(Veja Descaminho)

Contravenção

Infração penal de menor gravidade, punível com multa e/ou prisão simples de no máximo 5 anos. Nisso se distinguem dos crimes, condutas mais graves, puníveis com detenção ou reclusão por até 40 anos (cf. Decreto-Lei 3.688/41).

Crime contra a honra

Crime que ofende o conjunto de atributos da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. Classifica-se em: calúnia, difamação e injúria. Calúnia é a conduta de atribuir falsamente a alguém fato definido como crime. Difamação consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, mas que não seja crime. Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro, por meio da atribuição de qualidades negativas ou defeitos a alguém.

Crime culposo

Aquele em que o autor pratica o delito sem intenção.

(Veja Crime doloso)

Crime de responsabilidade

Infração político-administrativa, prevista em lei nacional, passível de ser cometida por titulares de cargos relevantes da estrutura do Estado (Chefes do Poder Executivo, seus Vices e auxiliares imediatos, comandantes das Forças Armadas, chefes de missão diplomática de caráter permanente, membros da magistratura, do Ministério Público e dos tribunais de contas, membros do CNJ e do CNMP). Seu julgamento se dá, em alguns casos, pelo Poder Legislativo e, noutros, pelo Poder Judiciário. As sanções se limitam à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de função pública por determinado prazo (cf. Lei nº 1.079/50 e Decreto-lei nº 201/67).