Ideia Legislativa
A diminuição da burocracia na iniciativa privada criando mais renda para os municípios dos estados e diminuindo estatal
Ser empreendedor num dos países mais burocráticos do mundo é tarefa difícil? Enquanto não criar meios para reduzir os concursos públicos e os salários nababescos na burocracia estatal; e exigir menor intervenção do Estado no mercado (regulações e burocracia), o Brasil não terá perspectiva de país desenvolvido. País rico gera riquezas (livre mercado), e não gastos (burocracia para barrar o livre mercado)! estatal... Avante, capitalismo! Mais Mises, menos Marx. Mais iniciativa privada, menos máquina estatal.
1. O movimento de internacionalização da garantia dos direitos econômicos pôde ser vislumbrado no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1934, influenciada pelas constituições mexicana, de 1917, de Weimar, de 1919, e a espanhola de 1931, com repercussão nas constituições de 1937, 1946, 1967 e Emenda Constitucional de 1969, e 1988. 2. A crise do Estado Liberal consagrou-se como pressuposto para fundação das bases do Estado Subsidiário e da regulação da ordem econômica. 3. Os direitos econômicos, que consubstanciam o conteúdo da Constituição Econômica, compreendem um conjunto normativo de racionalização da economia. 4. A inserção de normas econômicas na Constituição Federal implica não só na garantia de estabelecendo um limite negativo de atuação do Estado e uma determinação positiva para sua conduta, mas, acima de tudo, numa nova dimensão do direito à liberdade pautada pela preservação e realização do interesse público. 5. A Ordem Econômica constitucional de 1988 foi estruturada essencialmente tendo por base a livre iniciativa, que mereceu destaque no caput do Art. 170, e o dever de atuação subsidiária do Estado na exploração direta de atividade econômica (Art. 173), características do Estado Subsidiário. 6. A ação reguladora imposta pelo Art. 174 da Constituição Federal de 1988 ao Estado, que passa a cumular as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, deverá ser exercida sob os ditames dos princípios gerais que regem a atividade econômica e pela supremacia e indisponibilidade do interesse público, os quais se aplicam tanto à atividade da própria Administração quanto à dos particulares. 7. A ação reguladora do Estado, pautada pela liberdade econômica e pela supremacia e indisponibilidade do interesse público, consagrar-se-á como verdadeiro instrumento para afirmação dos direitos sociais e do desenvolvimento nacional. 8. A ordem econômica é calcada na livre iniciativa e na liberdade de concorrência, por isso
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
14/02/2017
Ideia proposta por
HELINSTON C. - MG

Confirma?