Ideia Legislativa
revisão da Lei nº 9099/95
Atualmente ações em sede de juizados especiais quando a parte adversária não aparece ou está em local incerto e não sabido o processo simplesmente empanca e acaba sendo arquivado tendo a parte demandante que sofreu prejuizo fica perdida sem ter seu direito atendido,por causa da vedação pelalei 9099/95 vedar a citação por edital. Isso poderia ser resolvido revogando o artigo desta lei que veda a citação por edital
A lei 9099/95 que passaria a ser a seguinte redação. "Em caso a parte contrária não possa ser encontrada, o juiz determinará de ofício, sem necessidade de pedido da parte que seja feito a citação por edital seja por meio de jornais de grande circulação, no site do tribunal e nas instalações do Forum por meio de edital publicado edo Diário Oficial. §1º Caso a parte citada por edital se manifeste, ela terá o prazo do CPC ou CPP conforme a natureza da ação para se manifestar e apresentar a defesa §2º Em não se manifestando, o juiz de plano determinará a revelia e de imediato efetuará o juilgamento antecipado da lide dando deferimento pleno ao que a parte demandante solicitar inclusive em custas e honorários e a execução será por penhora online
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Data limite para receber 20.000 apoios
07/02/2017
Ideia proposta por
HELDER A. O. - RJ

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