Ideia Legislativa
Reforma do art. 13 Paragrafo II da Portaria SVS n. 802, de 8 de outubro de 1998.
O art. 13 da Portaria SVS n. 802, de 8 de outubro de 1998, proíbe às distribuidoras de medicamentos a aquisição de produtos de outras distribuidoras. Eis o dispositivo: “Art. 13 As empresas autorizadas como distribuidoras tem o dever de: II - abastecer-se exclusivamente em empresas titulares do registro dos produtos As distribuidoras que se tornam credenciadas pelos laboratórios ficam encarregadas de comercializar os produtos daqueles com outros distribuidores locais ou regionais. Ora, por simplificação logística vários laboratórios e indústrias farmacêuticas vendem seus produtos para apenas um ou dois distribuidores nacionais credenciados, para que estes operacionalizem a capilarização do fornecimento nos mercados locais. Diante disso, as demais distribuidoras de medicamentos precisam, necessariamente, para integralizar o processo de colocação do produto e para a manutenção das suas atividades, adquirir produtos em outras distribuidoras. A própria Anvisa, conforme se verifica em cópia extraída do Site daquela Agência, na sua Agenda Regulatória reconhece e sinaliza que a Portaria SVS nº 802 de 08/10/1998 se encontra desatualizada e necessita revisão.
Note por exemplo o que ocorre nos processos licitatórios para fornecimento ao Setor Público: o cumprimento de normas e editais para fornecimento não raras vezes exige da empresa a aquisição de produtos em outra distribuidora. Isto ocorre por diversos fatores: •Não fornecimento direto pela indústria, que só vende para um ou dois credenciados; •Falta do produto na industria; •O pedido não atenderia à quantidade mínima de venda pela indústria; •Prazo de entrega incompatível com prazos de fornecimento; Não cumprindo os editais, a empresa pode ser penalizada com multas e outras sanções pelo próprio Poder Público. Outra situação recorrente é a de atendimento a mandados judiciais de fornecimento de produtos de alto custo, geralmente com prazos curtíssimos. O poder coercitivo do Estado não deixa alternativa à distribuidora senão abastecer-se em outra distribuidora, mesmo que o valor do produto seja superior ao praticado pela indústria. Nestes casos as quantidades são pequenas e não atendem às exigências de pedido mínimo e/ou de quantidade da caixa padrão da indústria. Os pacientes que dependem dos medicamentos requeridos nos mandados judiciais estão sob risco de morte e não têm tempo para esperar por toda uma logística de compra junto ao Laboratório, que muitas vezes demoram até semanas para entregar. Nestes casos, os Distribuidores negligenciam a margem de lucro, comprando de outro Distribuidor, para que o paciente tenha o produto, do qual sua vida depende, o mais rápido possível. E como lidar com a necessidade de se transferir produtos de uma empresa para outra do mesmo grupo? O abastecimento feito por empresas do mesmo grupo e que não são filiais, fica inviabilizado. São casos de produtos que foram adquiridos em conjunto para atingir as exigências da indústria (pedido mínimo ou caixa padrão); ou ainda para ajuste de estoque que está alto em uma empresa e faltando em outra, pois normas da própria ANVISA exigem rigoroso controle de vencimentos dos produtos;
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Data limite para receber 20.000 apoios
03/02/2017
Ideia proposta por
GUILHERME R. - GO

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