Ideia Legislativa
limite de idade para ingressar na carreira de policia militares dos estados
O princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição, estabelece que todos deveriam ser tratados de forma igual, o que significa dizer que o tratamento desigual só tem lugar em situações que o exijam. A Constituição da República proíbe claramente a discriminação quanto a idade como critério de admissão de pessoal. Importante trazer a baila: O direito a igualdade é o direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem, quer perante a ordem jurídica, quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida, pois todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. A exigência de igualdade decorre do principio constitucional da igualdade, que é um postulado básico da democracia, pois significa que todos merecem as mesmas oportunidades, sendo defeso qualquer tipo de privilégio e perseguição. O principio em tela interdita tratamento desigual às pessoas iguais e tratamento igual às pessoas desiguais.
O limite de idade não deve ser o fardo para que tem vigor físico, boa saúde plena intelectualidade e idoneidade moral ao pleitear uma vaga em concurso público. Como aconteceu no último concurso de soldado guarda vida do corpo de bombeiro do Rio de Janeiro. Como acontecem nos concursos de Sargento da Aeronáutica, que não há necessidade de ingressar na justiça, pois a mesma já determinou que todos podem concorrer. A maior entrave ocorre em relação a idade máxima. O efetivo poderá ficar em serviço até os 75 anos de idade, Pela norma, serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Judiciário; os membros do MP; os membros das Defensorias Públicas; e os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Nessa idade ocorrerá a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CR/88). Importante esclarecer que a Lei regulamentadora do serviço militar, Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, fixa como idade máxima de ingresso nas forças armadas, a idade de 45(quarenta e cinco)anos, vejamos: Art 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) anos, e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares. A razoabilidade como princípio no contexto do sistema secundário, se caracteriza como norma limitadora da atividade estatal, pois o candidato aprovado num determinado concurso público para seguir a carreira militar e que exceda os limites de idade, mas demonstre condições físicas e psíquicas no desempenho das funções após a formação tendo em vista que a sua idade não influenciaram nas suas obrigações durante a sua permanência na ativa e convivência na caserna.
4 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
20/12/2016
Ideia proposta por
SATURNINO D. C. B. - ES

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