Ideia Legislativa
revisão da Lei 9099/95 em consonancia do CPC para a permissão de citação por edital e perícias em juizados especiais
Atualmente a Lei 9099/95 e seu Art. 18§2º da Lei 9099/95 veda a citação por edital em sede de juizados e com isso não só as empresas inidôneas seus sócios desaparecem e não dão paradeiro e acaba a parte perdendo o seu tempo em infindáveis audiencias que não se resolve e sem falar na perda de tempo de redistribição e se refazer o processo sem falar que isso gasta tempo, dinheiro (quando se deve ter processo sem gratuidade judicial )e toda a burocracia de se refazer o processo , sem falar que na questão de perícia numa ação de baixo valor de causa, não existe e com isso se faz com que se entre na Vara Cível por causa de se ter uma produção de prova pericial que poderia ser feito pelo Juizado se problema.
Mais detalhes
A idéia seria que se revogasse o § 2º do Art. 18 da Lei 9099/95 e no caso a nova redação seria a seguinte: "Art 18§ 2º Lei 9099/95: Haverá a citação por edital quando o juiz de ofício sem a necessidade de requisição e requerimento da parte verificar que a parte contrária por tres vezes não recebera a citação e antes disso, também de plano, notificará a Receita Federal e companhias de telefonia e prestadores de serviço que disponibilizem o endereço da parte citada maos recente e com isso se emititá uma citação por oficial de Justiça em hora certa. Na impossibilidade, se decretará a citação por edital de oficio . Inciso I -A Citação por edital será feita em jornal de grande circulação e publicada em 72 horas contadas da data de decretação do despacho além de publicado no Diário Oficial e disponivel no site do Tribunal. Inciso II-Para efeitos desta citação se aplicará às regras do CPC em vigor. Inciso III-Se a parte que foi citada por Edital não comparecer após a 3ª publicação, será expedido mandado de condução corcitiva de plano , o Juíz declarará de imediato sa pena de confissão validadndo na íntegra tudo que for pedido pela demandante e com isso terminará o processo de conhecimento e será decretado a medida de execução da sentença, determinando a penhora online da parte executada.
Já quanto a produção de perícias em sede de juízado especial, elas serão feitas pelo perito judicial público do juizo da comarca e em face de que este ter fé pública as partes podem ter seus peritos como seus assistentes técnicos e se a parte não possa ter um períto,será concedido um perito dativo com a remuneração paga pela parte sucumbente ao final do processo
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Data limite para receber 20.000 apoios
03/12/2016
Ideia proposta por
HELDER A. O.
- RJ
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