Ideia Legislativa
revisão da Lei 9099/95 em consonancia do CPC para a permissão de citação por edital e perícias em juizados especiais
Atualmente a Lei 9099/95 e seu Art. 18§2º da Lei 9099/95 veda a citação por edital em sede de juizados e com isso não só as empresas inidôneas seus sócios desaparecem e não dão paradeiro e acaba a parte perdendo o seu tempo em infindáveis audiencias que não se resolve e sem falar na perda de tempo de redistribição e se refazer o processo sem falar que isso gasta tempo, dinheiro (quando se deve ter processo sem gratuidade judicial )e toda a burocracia de se refazer o processo , sem falar que na questão de perícia numa ação de baixo valor de causa, não existe e com isso se faz com que se entre na Vara Cível por causa de se ter uma produção de prova pericial que poderia ser feito pelo Juizado se problema.
A idéia seria que se revogasse o § 2º do Art. 18 da Lei 9099/95 e no caso a nova redação seria a seguinte: "Art 18§ 2º Lei 9099/95: Haverá a citação por edital quando o juiz de ofício sem a necessidade de requisição e requerimento da parte verificar que a parte contrária por tres vezes não recebera a citação e antes disso, também de plano, notificará a Receita Federal e companhias de telefonia e prestadores de serviço que disponibilizem o endereço da parte citada maos recente e com isso se emititá uma citação por oficial de Justiça em hora certa. Na impossibilidade, se decretará a citação por edital de oficio . Inciso I -A Citação por edital será feita em jornal de grande circulação e publicada em 72 horas contadas da data de decretação do despacho além de publicado no Diário Oficial e disponivel no site do Tribunal. Inciso II-Para efeitos desta citação se aplicará às regras do CPC em vigor. Inciso III-Se a parte que foi citada por Edital não comparecer após a 3ª publicação, será expedido mandado de condução corcitiva de plano , o Juíz declarará de imediato sa pena de confissão validadndo na íntegra tudo que for pedido pela demandante e com isso terminará o processo de conhecimento e será decretado a medida de execução da sentença, determinando a penhora online da parte executada. Já quanto a produção de perícias em sede de juízado especial, elas serão feitas pelo perito judicial público do juizo da comarca e em face de que este ter fé pública as partes podem ter seus peritos como seus assistentes técnicos e se a parte não possa ter um períto,será concedido um perito dativo com a remuneração paga pela parte sucumbente ao final do processo
0 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
03/12/2016
Ideia proposta por
HELDER A. O. - RJ

Confirma?