Ideia Legislativa
Agente de Trânsito inserido no art.6º da lei 10.826/03
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) poderá ser modificado para permitir o porte de arma de fogo — em serviço — por agentes da autoridade de trânsito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que não sejam policiais. Essa permissão é o objetivo de projeto de lei da Câmara (PLC 152/2015).A proposta estabelece porte de arma de fogo aos agentes de trânsito quando em serviço.
É inegável que a fiscalização do trânsito envolve riscos consideráveis, pois os agentes são encarregados de fiscalizar vias públicas e não raro se deparam com condutores embriagados, exaltados e violentos. Além disso, ao realizar abordagens regulares, os agentes podem ser surpreendidos pelo cometimento de crimes em flagrante delito, como o porte de entorpecentes e de armas de fogo, além de de que os agentes de trânsito promovem a preservação da ordem pública e asseguram a integridade das pessoas e de seu patrimônio em vias públicas.Mas o PLC 152/2015 somente autorizará o porte funcional em serviço deixando o agente desguarnecido fora do seu horário de trabalho, visando essa correção seria relevante inserir o agente no art.6º da lei 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO III - DO PORTE com as demais categorias elencadas na lei citada onde os Agentes de Trânsito terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço.
3 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
29/11/2016
Ideia proposta por
HOLIEN J. - ES

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