Ideia Legislativa
Instituir a prescrição intercorrente nas ações e execuções trabalhistas
O processo do trabalho adota o princípio do impulso oficial do processo, por conta disso o processo que encontra-se arquivado há mais de dois anos, vale dizer, sem impulso da parte, por inércia da mesma em alcançar o devedor trabalhista, não se admite nos Tribunais Regionais do Trabalho e nem no Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição intercorrente, ao contrário do que ditado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", porquanto há a Súmula 114 do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Com a lei, haveria uma pacificação do tema e maior segurança jurídica a impedir que uma pessoa física ou jurídica se mantive eternamente como devedora de um débito trabalhista, o que não ocorre nos demais débitos civis. Note que nem mesmo os débitos fiscais são beneficiários de tal benefício.
A solução seria adotar o entendimento do STF, acolhendo a prescrição intercorrente nas ações e execuções trabalhistas, para que havendo a inércia do credor, adotados todos os meios de alcançar o devedor e não sendo possível ou não tendo este meios de responder pela execução, a mesma seja, após o prazo de 2 anos, mesmo prazo prescricional, para o ingresso da ação de conhecimento, o processo seja extinto e o devedor liberado, inclusive dos cadastros existentes, extinguindo-se a execução em definitivo.
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Data limite para receber 20.000 apoios
18/11/2016
Ideia proposta por
ZELMO S. - SP

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