Ideia Legislativa
Limitação das despesas com cargos em comissão na Administração Pública da União,dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios
Recente estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, um dos fatores que mais complicam a gestão pública brasileira é o número exagerado de cargos em comissão e a falta de transparência nas nomeações. O estudo afirma que hoje, no poder Executivo, são mais de 20 mil nomeados em sistema DAS (Direção e Assessoramento Superiores), num universo de 570 mil servidores, e que esses critérios não são transparentes, isto sem contar as demais esferas de Governo. Para a entidade, não há descrições publicamente disponíveis das competências requeridas para as posições ou dos méritos das pessoas selecionadas. E, assim, fica difícil para o cidadão - eleitores e pagadores de impostos - saber onde termina a atividade política e onde começa a administração voltada para a eficiência. Para se ter uma idéia, o estudo afirma que em outros países onde a gestão pública é mais desenvolvida, não se tem essa quantidade de cargos comissionados. Nos Estados Unidos, que tem uma grande estrutura pública, hoje são 7.000 cargos. Na Inglaterra, cerca de 350. Alemanha e França, cada uma, possuem 300 cargos em nível federal. Na Holanda são 780 e aqui do lado, no Chile, 837.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Acrescenta alíneas "a, "b", "c" e "d" ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o O inciso V do art. 37 da Constituição passam a vigorar acrescidos das alíneas "a, "b", "c" e "d" com a seguinte redação: "Art. 37.................................................................................... V - .......................................................................................... a) Os cargos em comissão a que se refere este inciso são exclusivos dos Poderes Legislativo e Executivo; b) É vedada a existência de cargos em comissão no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Justiça do Trabalho e nos Tribunais de Contas; c) As despesas com com a remuneração dos cargos em comissão do Poder Legislativo não podem ultrapassar o total das despesas com os subsídios dos parlamentares da respectiva Casa Legislativa; d) As despesas com subsídios e remuneração dos cargos em comissão do Poder Executivo não podem ultrapassar as despesas com os subsídios do Poder Legislativo. Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Data limite para receber 20.000 apoios
15/11/2016
Ideia proposta por
GO K. - PR

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