Ideia Legislativa
Adoção de jornada flexível no âmbito do serviço público federal, com a implantação de Banco de Horas.
Eventualmente, no serviço público, é necessário prolongar a jornada diária de trabalho, em razão de providências inadiáveis. Para essas situações a Lei 8.112/90 prevê o pagamento de adicional de serviço extraordinário. Além de trabalhos em repartições públicas, esse também é o caso de atividades de fiscalização em áreas rurais e florestas, em há necessidade de ultrapassar o limite de 2 horas extras.
Sabemos, no entanto, das restrições para honrar despesas dessa natureza e da inconveniência, para a saúde do trabalhador, o cumprimento de jornada estendida sem a contrapartida de repouso, a despeito da vantagem financeira percebida.
Uma alternativa para poupar o servidor de jornadas prolongadas e evitar as despesas públicas com o pagamento das horas excedentes, seria a implantação de escalas de revezamento. Essa alternativa, no entanto, se justificaria somente aos casos de necessidade continuada de prolongamento do expediente da Administração, pois tem o inconveniente de dobrar a demanda do número de servidores, com o correspondente gasto público, se adotada a escala de 6 horas por dia, com 30 horas semanais, conforme prevê o Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Mais detalhes
Sugiro, portanto, a adoção da jornada de trabalho flexível no âmbito do serviço público federal, com a implantação de Banco de Horas, para permitir a Administração prolongar o expediente, sem que isso implique em aumento dos gastos públicos com o pagamento de horas excedentes, permitindo ao mesmo tempo, que o servidor usufrua das horas excedentes acumuladas até o mês seguinte do seu registro. Sugiro o seguinte projeto de lei para alteração da Lei 8.112/90:
PROJETO DE LEI Nº 2016
Art. 1º O art. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à
hora normal de trabalho, ressalvados os casos de usufruto das horas excedentes, na forma do Parágrafo Único.
Parágrafo Único. Fica autorizada a jornada flexível no âmbito do serviço público federal e a implantação de
Banco de Horas para o usufruto pelo servidor, até o mês subsequente ao registro, das horas excedentes
trabalhadas autorizadas pela chefia.” (NR)
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, ressalvado esse limite nos casos de usufruto das
horas excedente, na forma do Parágrafo Único.
Parágrafo Único. Não se aplica o limite estipulado no caput no caso dos servidores que, em razão das atribuições
do cargo, exerçam atividades em missões fora da sede de lotação, cuja necessidade de caráter imprevisível e
eventual não possibilite a implantação de escala de revezamento, limitada a jornada a 24 horas, garantido o
repouso de no mínimo 12 horas e o usufruto das horas excedentes até o mês seguinte ao retorno da missão, na
forma do Parágrafo Único do art. 73.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
47 apoios
20.000
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Data limite para receber 20.000 apoios
29/10/2016
Ideia proposta por
LUIS M. H. C.
- DF
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