Ideia Legislativa
Regular a morte assistida de pessoas com doenças em estágio terminal, e mentalmente sãs, pelo Sistema Único de Saúde.
Os direitos individuais, no domínio da autodeterminação dos doentes terminais, têm sido reconhecidos e salvaguardados: consentimento informado, direito à aceitação ou recusa de tratamentos, condenação da obstinação terapêutica, e ortotanásia. A criminalização da morte assistida, no Código Penal, no entanto, fere direitos fundamentais relativos à liberdade. É imperioso acabar com o sofrimento inútil e sem sentido imposto a doentes terminais em nome de convicções alheias. Para reduzir o índice de suicídios violentos e o sofrimento ao fim da vida, torna-se urgente regular a morte assistida no Brasil. Unidos na valorização privilegiada do direito à vida com dignidade, defendemos a descriminalização da morte assistida como uma expressão concreta dos direitos individuais à autonomia e à liberdade de consciência e de crença. A Constituição define a vida como um direito inviolável, mas não como um dever irrenunciável. O direito de morrer em segurança e em paz, de acordo com os critérios de dignidade que cada um constrói ao longo da existência, também tem de o ser. É necessário, portanto, à semelhança de vários países, avançar mais um passo, rumo à autorização da morte assistida no Brasil.
A morte assistida consiste no ato de, em resposta a um pedido próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes terminais mentalmente sãos e que estejam em grande sofrimento, sem expectativa de cura. A morte assistida é um direito de quem sofre, e a quem não resta alternativa, tida por si como aceitável e digna, para pôr fim ao seu sofrimento. É um último recurso que não se pode recusar a quem se sabe estar próximo de uma morte traumática. A morte assistida não entra em conflito e não exclui o acesso aos cuidados paliativos na terminalidade da vida, nem significa menor investimento neste tipo de cuidados. Os cuidados paliativos, no entanto, não eliminam por completo o sofrimento de todos os enfermos, nem impedem a degradação física e psicológica de doentes terminais. Nestas circunstâncias, a morte assistida deverá ser reconhecida em lei como ato de beneficência e compaixão. Nas suas duas modalidades (suicídio assistido, quando o próprio paciente auto-administra o fármaco letal; ou eutanásia, quando este é administrado por outrem), a morte assistida deverá ser efetuada em unidade do SUS, por junta médica e sob sua orientação e supervisão, ressalvado o direito ao profissional de saúde de declarar objeção de consciência. A junta médica deverá fornecer ao doente terminal que optar pela morte assistida o reconhecimento dos meios necessários ao cometimento do suicídio assistido ou da eutanásia, que deverá incluir aconselhamento sobre doses letais de medicamentos, sua prescrição e administração. Um Estado laico tal qual o em que vivemos deve libertar a lei de normas alicerçadas em fundamentos confessionais. O Brasil deve promover direitos que não obriguem ninguém, mas que permitam escolhas pessoais razoáveis. A regulação da morte assistida, nestes termos, não a tornará obrigatória, mas a disponibilizará como uma escolha legítima a brasileiros que, em face de doença terminal e como um último pedido de liberdade, a ela optarem por recorrer.
40 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
30/08/2016
Ideia proposta por
ANDRE D. O. K. - RJ

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