Ideia Legislativa
Transformação das Organizações Religiosas em simples Associações Civis, no rol das pessoas jurídicas de direito privado
As Organizações Religiosas não eram contempladas com qualquer distinção das demais Associações Civis no texto originário do novo Código Civil (2002); entretanto, a Lei nº. 10.825/2003 desobrigou as Organizações Religiosas de adequar os seus estatutos no prazo do art. 2031 do Código Civil e as diferenciou das demais pessoas jurídicas de direito privado.
Quando o novo Código Civil entrou em vigor, as Organizações Religiosas (igrejas e quejandos) não eram distintas das Associações Civis, e deviam adequar os seus atos constitutivos aos arts. 53 a 61 e 2031 do Código, até o dia 11 de janeiro de 2004. No entanto, uma mobilização de parlamentares religiosos teve êxito em aprovar o que veio a ser a Lei nº. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, a qual incluiu o inciso IV e o § 1º no art. 44 e o parágrafo único no art. 2031 do Código, tornando assim “livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”, ficando as Organizações Religiosas fora do alcance da Lei e das Autoridades, já que os Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Ministério Público não podem fiscalizar a regularidade dos estatutos dessas entidades; além disso, o inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal somente dispensa de autorização a criação de Associações, e veda a interferência estatal apenas quanto ao seu funcionamento, de modo que a Lei nº. 10.825/2003, ao liberar a “organização” e a “estruturação interna”, incidiu em inconstitucionalidade ao diferenciar Organização Religiosa de Associação Civil. Ademais, o § 1º do art. 44 do Código Civil inviabiliza a citação ou intimação de sacerdotes no interior dos templos, para que respondam a processos judiciais, de modo que um padre ou pastor acusado de pedofilia não pode ser “incomodado” pelas autoridades judiciárias enquanto estiver dentro da casa paroquial ou do mosteiro. Logo, os cidadãos abaixo-assinados pedem a elaboração de projeto de lei que revogue expressamente o inciso IV e o § 1º do art. 44 e exclua as Organizações Religiosas do parágrafo único art. 2031 do Código Civil incluídos pela Lei 10.825/2003, dessarte equiparando as Organizações Religiosas a quaisquer outras Associações com os mesmos direitos e deveres.
458 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
24/10/2015
Ideia proposta por
EDUARDO B. - RJ

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