Ideia Legislativa
Altera a lei nº 8.072/90 para considerar o crime de roubo, em todoas as suas modalidades, e o de homicídio simples, crimes hediondos.
A sociedade fica estarrecida com o aumento significativo da violência. A ocorrência de crimes violentos tem se dado de forma cada vez mais frequente, e acabam por amedrontar o corpo social. O Estado, em todas as suas funções, é chamado para que dê resposta a esta questão. Entre os crimes que causam grande comoção social, estão os crimes de roubo (art. 157 do C.P.) e o crime de homocídio (art. 121 do C.P.). E quais as medidas que o Estado-Legislativo poderia tomar dentro de sua esfera de competência para reduzir ou, ao menos, coibir a prática de crimes graves? A nosso entender, pelo atendimento aos clamores sociais, principalmente na punição mais rigorosa a estas figuras típicas. Portanto, nossa ideia é a de que estes dois crimes extremamente violentos passem a ser considerados crimes hediondos, com a alteração da lei 8.072/90. A respeito do roubo, a ideia é que todas as suas modalidades sejam consideradas crimes hediondos (e não somente o seu §3º, 2º parte). Em relação ao homicídio, a ideia é de que a sua modalidade simples (art. 121, "caput") seja considerado hediondo em qualquer caso (e não somente o caso definido na primeira parte do inc. I do art. 1º da lei 8.072/90).
A mudança legislativa poderia ser: - O artigo 1º da lei 8.072/90 passa a ter a seguinte redação: Art. 1o ......................................... I - homicídio simples (art. 121, "caput"), e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); IX - roubo (art. 157, "caput" e §1º) e sua modalidade qualificada (art. 157, §3º, primeira parte). (incluído).
17 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
07/07/2015
Ideia proposta por
RAFAEL D. S. G. - SP

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