Ideia Legislativa
Criar crime específico para punir o agente que transmite o vírus da imunodeficiência humana (HIV) que sabe ou deveria saber estar infectado.
Temos tido notícias frequentes de pessoas ou de grupos de pessoas que, infectadas pela Vírus da Imunodeficência Humana (HIV), manifestam seu interesse de transmiti-lo a pessoas não infectadas por meio de relações sexuais desprotegidas. Grupos como estes atuam também na Internet, principalmente disseminando a ideia. Como nos é sabido, atualmente, em nossa legislação penal, a tipificação da conduta daquele que transmite o vírus da imunodeficiência humana (HIV), ou que pratica ato capaz de fazer o contágio, é um tanto quanto nebulosa, necessitando-se de norma específica para o tratamento do tema. A doutrina, e até mesmo os Tribunais se dividem na elucidação da questão. Podemos encontrar quem trate a conduta como tentativa de homicídio (art. 121 c.c. 14,II), lesão corporal gravíssima pela transmissão de enfermidade incurável (art. 129, §2º, II) ou como crime de perigo de contágio venério (art. 131), todos do Código Penal. No momento em que as infecções pelo vírus sobem no Brasil, precipuamente entre a população mais jovem, a criação de medidas que punam esta conduta em tipo penal próprio, e com uma pena mais severa é medida mais que necessária para que coibir a proliferação da doença.
O Legislativo é chamado a elucidar a questão. Não trata-se aqui, em hipótese alguma, de ideia que possa futuramente fomentar o preconceito e a discriminação daqueles que estão infectados pelo Vírus HIV ou que estejam doentes de AIDS. Vale lembra que a orientação de organismos internacionais para que não se crie figuras típicas específica neste sentido deve ser analisada com criticidade. Lembremo-nos que já existe legislação que pune este tipo de conduta, mas que é ambígua e, a nosso entender, não tem atendido, pelo menos na questão da pena privativa de liberdade imposta, à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado. Não se tratará pois, de uma figura típica que poderia estabelecer "punição" ao fato de ser soropositivo ou se estar doente de AIDS. A ideia, inclusive, não está conflitante aos ditames da "Charta Magna" desta República. Devemos nos recordar também da lei nº 12.984/2014: importante legislação que vem punir atos preconceituosos e discriminatórios a esta população. Entendemos que esta ideia não visa interferir também na vida sexual das pessoas, mas tão somente coibir práticas criminosas que afetam de uma uma forma ampla a saúde e a integridade física das pessoas. Faz-se necessária a criação de uma figura típica própria para o caso de perigo de contágio (crime de perigo) ou mesmo de transmissão (crime de dano) no caso de agente que sabidamente infectado, ou, de qualquer modo, tendo condições para saber dela, decide cometer atos que podem levar a proliferação do vírus. No momenento em que a situação da AIDS no País torna-se ainda mais crítica, e no momento em que o Estado toma a iniciativa para o estabelecimento de novas políticas tendentes a resolver esta problematica, pensamos ser esta uma questão de extremamente urgente e importante, a qual o legislativo federal deve se debruçar e discutir com bastante atenção e ponderação.
17 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
07/07/2015
Ideia proposta por
RAFAEL D. S. G. - SP

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