ILB desde 2012 é uma Escola de Governo do Legislativo Federal

Instituto Legislativo Brasileiro; ILB; Escola de Governo; Legislativo Federal;Universidade do Legislativo Brasileiro; UNILEGIS; Senado Federal.

O Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) goza de status de escola de governo, sendo credenciado junto ao MEC para oferecer seu próprio programa de pós-graduação para servidores do Senado Federal e de órgãos parceiros (TCU, Câmara dos Deputados, MPOG etc). O selo representa um reconhecimento à qualidade dos cursos e do corpo docente do ILB. Da primeira oferta de cursos lato sensu pelo Senado, em 2001, até o final de 2018 foram formados 492 alunos.

O ILB é órgão supervisionado do Senado Federal, que tem por objetivos “conceber, formular, executar e avaliar as atividades de formação e capacitação no âmbito do Senado Federal, elaborar programas de estudos avançados, inclusive em convênio com outros parlamentos e instituições, bem como contribuir para o aperfeiçoamento do serviço público”. 

A Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011, extingue a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, com exceção das escolas de governo.

O Art. 2º dessa resolução dispõe que:

Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) considerou, em 2011, que o ILB se configura como Escola de Governo.

Veja abaixo parte do parecer que recebeu votação unanime em sua aprovação e tornou o ILB uma Escola de Governo:

Em 23/11/2011, conforme Ofício nº 398/2012-SERES/GAB/MEC, o secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior encaminha o processo ao CNE para exame e deliberação. Quanto ao enquadramento do ILB como Escola de Governo, o referido ofício afirma: “O Instituto Legislativo Brasileiro é órgão educacional do Senado Federal, criado pelo Poder Público para a formação e desenvolvimento dos servidores daquela instituição, em conformidade com o Decreto nº 5.707, de 2006, e, por tais características, configura-se como Escola de Governo, nas análises realizadas por esta Secretaria”. O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, em seu Art. 4º dispõe:

'Art. 4º Para os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as instituições destinadas, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. As escolas de governo contribuirão para a identificação das necessidades de capacitação dos órgãos e das entidades, que deverão ser consideradas na programação de suas atividades.'

O Senado Federal é pessoa jurídica de Direito Público Interno – Instituição Federal da Administração Direta – e o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) é órgão supervisionado do Senado Federal, que tem como principal missão a formação e capacitação de seus servidores. Nesse sentido, parece pertinente a interpretação da SERES de enquadrar o ILB como Escola de Governo. Deste modo, manifesto-me favoravelmente ao credenciamento do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) para oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial.

II – VOTO DO RELATOR

Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), órgão vinculado ao Senado Federal, situado na Via N2 – Unidade de Apoio nº 5 – Praça dos Três Poderes – Região Administrativa I – Brasília, Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, nos termos do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 7, de 2011, pelo prazo de 3 (três) anos. Brasília (DF), 3 de outubro de 2012.

Conselheiro Reynaldo Fernandes – Relator

III– DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do relator.

Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2012.

Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia – Presidente"