Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 219 de 2013
(PLS 219/2013)
Incrementa a pena para a corrupção de menores, tendo por parâmetro a gravidade da infração cometida ou induzida, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - para estabelecer que a pena para a corrupção de menores terá como parâmetro a gravidade da infração cometida ou induzida, ou seja, se o crime praticado ou induzido é punido com privação de liberdade mínima de até quatro anos, a pena imposta ao corruptor será de reclusão, de dois a quatro anos; se é punido com privação de liberdade mínima de quatro a oito anos, o corruptor sujeita-se a reclusão, de quatro a oito anos; se o crime praticado ou induzido é punido no mínimo com privação de liberdade de oito anos ou mais, a pena para o corruptor será de reclusão, de oito a doze anos. Altera a Lei nº 8072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos- para incluir a corrupção de menores no rol dos crimes hediondos.
Autoria
Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
61 7
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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