Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce § 5º ao art. 2º da Lei 12.232, de 2010, que “Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências”, para que na contratação dos serviços de publicidade definidos nesta lei sejam observadas as seguintes diretrizes quanto a produção e veiculação de publicidade às empresas de comunicação e demais meios de divulgação: I – De acordo com as características da ação, estabelecer estratégia de comunicação garantindo que pelo menos 40% (quarenta por cento) dos valores contratados para produção e veiculação de peças publicitárias sigam critérios de regionalização, não podendo ser dirigidos a empresas e grupos que controlem concomitantemente, numa mesma localidade, veículos pertencentes a mais de um tipo de meio de comunicação, entre emissoras de rádio, emissoras de TV e jornais impressos; II - No caso das publicidades custeadas por órgãos da administração federal, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos valores contratados para produção e veiculação de peças publicitárias devem ser dirigidos a empresas de comunicação sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, excetuando os órgãos de caráter regional; III - Pelo menos 40% (quarenta por cento) das verbas destinadas à publicidade serão dirigidas à microempresas ou empresas de pequeno porte de comunicação e empreendedores individuais de comunicação; dá vigência a esta lei em sua data de publicação, produzindo efeitos no prazo de 180 dias.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?