Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 4 de 2013
(PLV 4/2013)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991; 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008; 10.522, de 19 de julho de 2002; 10.222, de 9 de maio de 2001; 12.249, de 11 de junho de 2010; 11.110, de 25 de abril de 2005; 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976; 6.385, de 7 de dezembro de 1976; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Ver explicação da ementa
Estabelece que os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais que especifica e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for menor prestação, na forma que especifica. Delimita o conceito de receita corrente líquida nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece as implicações da adesão ao parcelamento instituído pela lei, bem como a ordem de retenção e repasse do FPE ou do FPM. Dispõe que o deferimento do pedido de parcelamento de que trata a Lei fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação da Lei. Estabelece as formas de rescisão, as vedações ao ente político e da formalização do pedido de parcelamento. Dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata a Lei. Altera a Lei nº 8.212, de 1991 para dispor que os órgãos que especifica ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo e a folha de pagamento até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. Dispõe sobre as responsabilidades da Receita Federal e da PGFN. Estabelece que os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos ao PASEP, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União. Altera a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, para dispor que no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para suspender a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para estabelecer que o órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o que especifica. Altera a Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, para estabelecer que os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais, sob pena das penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para dispor sobre a atuação no PNMPO das instituições financeiras públicas federais. Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) para estabelecer que nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Define competências ao Banco Central do Brasil e à CVM sobre a atividade de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros, na forma que especifica. Altera a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, para dispor que nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. Altera a Lei nº 9.514, de 20 de dezembro de 1997, para regulamentar o refinanciamento com transferência de credor. Revoga os §§ 1º e 3º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008; o Parágrafo único do art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; o § 3º do art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, o art. 6º da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 589, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?