Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Dispõe que o exercício da profissão de Físico é assegurado: a) aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos; b) aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor; c) aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei; e d) aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos acima especificados, venham exercendo efetivamente, há mais de 4 (quatro) anos, atividades atribuídas ao físico, na forma e condições que dispuser o regulamento desta Lei; estabelece as atribuições do Físico; dispõe que o exercício da profissão de físico depende de prévio registro em órgão competente, conforme regulamentação, que será exigível somente após 180 (cento e oitenta) dias da regulamentação da Lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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