Consulta Pública
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Altera a redação dos arts. 80, 81 e 82 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), para dispor no art. 80 que a extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente, pormenorizando nos §§ 1º ao 3º do caput os requisitos necessárias da requisição. Prevê no art. 81 que o pedido, após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal. Estabelece no art. 82 que o Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça que, após exame da presença, dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal, cuidando nos §§ 1º ao 4º do caput do detalhamento e outros requisitos para requisição da mencionada prisão cautelar.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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