Consulta Pública
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Estabelece que a receita da venda dos veículos classificados na posição 87.02, e seus desdobramentos, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), destinados a transporte coletivo de passageiros, fica isenta da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; elenca hipóteses em que a isenção será declarada nula, sendo as contribuições cobradas com todos os acréscimos legais, se verificada antes de decorridos cinco anos da data de aquisição; autoriza o Regulamento a restringir a isenção de que trata a presente Lei a veículos que obedeçam a modelos com características especiais, inclusive quanto a pintura externa e a identificação por palavras ou símbolos; assegura a manutenção do crédito relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos bens objeto da isenção estabelecida nesta Lei; determina que a isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementada.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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