Consulta Pública
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Altera a redação dos art. 2º e 3º da Lei nº 10.029/00 (Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços militares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares), para dispor, no art. 2º, que a prestação voluntária dos serviços terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; e para estabelecer, no art. 3º, que poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços auxiliares de que trata a Lei cidadãos maiores de 18 (dezoito) e menores de 23 (vinte e três) anos, de ambos os sexos; o serviço voluntário prestado na forma da mencionada Lei poderá ser considerado como serviço civil alternativo, nos critérios que estabelece.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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