Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 724 de 2011
(PLS 724/2011)
Altera os incisos VI e VII, do artigo 1.659, e o inciso V, do art. 1.660, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - para tornar claro quais os bens são excluídos e incluídos na comunhão parcial de bens.
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Altera os incisos VI e VII do art. 1.659 do Código Civil, para esclarecer que não entram no regime de comunhão parcial de bens do casamento o salário, o vencimento, a aposentadoria, os honorários, a participação nos lucros, o FGTS, o PIS, o pro labore do serviço prestado e demais rendimentos da atividade pessoal de cada cônjuge, assim como as pensões, meios-soldos, montepios, seguro de pessoa e outras rendas semelhantes. Altera o inciso V do art. 1660 do Código Civil para esclarecer que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, incluído indenização, prêmio de loteria, poupança e verbas trabalhistas rescisórias, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo que cessar a comunhão. Assunto: Direito civil e processual civil - Juridico
Autoria
Senador Demóstenes Torres (DEM/GO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
8 0
Este texto não é mais passível de votação.
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