Consulta Pública
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Altera o artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para dispor que os danos pessoais cobertos pelo seguro tratado na Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, por danos materiais e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que indica. Estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura efetivamente contratada. Dispõe que se assegura à vítima o reembolso, em valor não superior ao contratado, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Estabelece a liberdade do segurado para a escolha e a contratação de seguradora, respeitados os limites mínimos estabelecidos na lei, quando não fará pagamento do prêmio do seguro ao consórcio constituído por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro para pagar indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido.
Assunto: Trânsito - Jurídico
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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