Consulta Pública
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Altera a redação dos arts. 77 a 80 e o art. 83 Lei nº 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências) para prever no caput do art. 77 que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem a apresentação de certidão emitida pelo oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito efetuado em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte; insere art. 77-A para prever que a cremação de cadáver somente será feita de quem houver manifestado a vontade de ser incinerado ou quando interesse da saúde pública; altera a redação dos incisos I, II, III e IV do art. 79 para determinar que: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, a respeito de consorte ou filhos; a pessoa maior de idade, respeito de pai, mãe ou irmãos; o parente mais próximo do falecido, na falta dos demais parentes relacionados neste artigo, a autoridade policial, a respeito da pessoa encontrada morta, respectivamente, são os obrigados a fazer declaração de óbitos; altera a redação dos incisos I a XII do art. 80 para prever o que deverá constar do assento de óbito; insere inciso XIII no art. 80 para prever que, em suas alíneas "a" a "h", no assento de óbito deverá constar o número de pelo menos um dos seguintes documentos da pessoa falecida: inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); inscrição em programa de benefício assistencial; inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF); carteira de identidade, com indicação da data de emissão e do órgão emissor; título de eleitor; certidão de nascimento ou de casamento, com indicação do cartório, do livro e da folha em que foi lavrado o termo; carteira de trabalho, com especificação da série, data de emissão e do órgão emissor, respectivamente; altera a redação do art. 83 para prever, quando o assento for posterior ao sepultamento ou à cremação, que as pessoas que tenham assistido ao falecimento, ao funeral ou à cremação poderão fazer declaração de óbito; revoga o § 2º do art. 77, renumerando o atual § 1º para parágrafo único.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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