Debate sobre a MEDIDA PROVISÓRIA nº 698 de 2015, que dispões sobre a concessão de desconto do FGTS nos financiamentos a pessoas físicas, exclusivamente para fins de pagamento de parte da aquisição de imóveis novos, produzidos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Para fins de operacionalização desta nova sistemática e atendimento às exigências legais do FGTS, será necessário que o FAR possa garantir o risco de crédito no financiamento imobiliário ao agente financeiro em favor do beneficiário. A prestação dessa garantia pelo Fundo será feita por meio da constituição, em favor da instituição financeira mutuante, de caução de depósito dos valores recebidos do FGTS exatamente no montante correspondente ao valor financiado ao mutuário, prevendo a sub-rogação do FAR no crédito, em caso de honra da garantia. Adicionalmente, a presente medida provisória prevê que as instituições financeiras devem repassar ao FAR os valores relativos aos descontos do FGTS com base na expectativa trimestral de vendas de imóveis, devolvendo-lhes os valores corrigidos à taxa Selic na eventualidade de não serem utilizados.
Márcio Vale
Diretor de Infraestrutura Social e Urbana da Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento - Sepac do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Alessandra D’Ávila Vieira
Diretora do Departamento de Urbanização e Assentamentos Precários do Ministério das Cidades
Hailton Madureira de Almeida
Coordenador-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público do Tesouro Nacional
Maria Henriqueta Arantes Ferreira Alves
Consultora Técnica da CBIC e do Grupo de Apoio Permanente – GAP do Conselho Curador do FGTS